A busca pela reparação por danos ambientais causados por atividades petrolíferas da transnacional Chevron-Texaco em territórios indígenas no caso “Maria Aguinda e outros autores versus Texaco: análise da atuação da Corte Norte-Americana de Apelações do Segundo Circuito
Carol Manzoli Palma(1)
1. Introdução
O processo de colonização, criação e transformação de muitos países, embora moldado com características peculiares de cada região, tem um quadro em comum que até hoje o arcabouço jurídico internacional esforça-se para proteger, priorizar, regulamentar e discutir: a possibilidade de coexistência dos povos, e o respeito às suas culturas e tradições.
No Equador, os povos indígenas sofreram dominação pelo Império Inca, e depois pelos colonizadores Espanhóis. No entanto, mesmo com a extinção de certas populações indígenas por estes acontecimentos históricos, no século XIX, por volta das décadas de 50 e 60, algumas delas ainda viviam no isolamento em meio à floresta amazônica, na região oriental Equatoriana, com sua cultura totalmente preservada.(2)
Neste período, duas leis foram aprovadas pelo Governo Equatoriano com o propósito de abrir a região amazônica para o desenvolvimento, as Leis de Colonização e de Reforma Agrária de Terras Baldias, abrindo espaço para um novo processo de “dominação” destes povos, mas agora pelas grandes empresas que lá se estabeleceriam(3).
2. As atividades petrolíferas da Texaco no Equador
Devido aos incentivos para o desenvolvimento da região amazônica no Equador,(4) a empresa petrolífera Texaco Petroleum Company (TexPet), subsidiária da Texas Company (Texaco) iniciou suas atividades de exploração e perfuração de poços de petróleo. Nesta localidade viviam algumas comunidades indígenas, como os Achuar, Cofán, Huaorani, Siona-Secoya e Shuar.
A TexPet operou através de um consórcio distribuído em partes iguais para ela e a Gulf Oil Corporation. No ano de 1974, o Governo da República do Equador, através da empresa estatal PetroEcuador, adquiriu 25% do direito de exploração neste consórcio. No transcorrer dos dois anos seguintes, a PetroEcuador adquiriu a parte que cabia à Gulf Oil, e se tornou a maior interveniente no consórcio.
Na década de oitenta, a TexPet ainda operava uma dutovia, que em 1989 passou a ser de responsabilidade da PetroEcuador, a qual também assumiu a função de perfuração de poços na região.
Em junho de 1992, a TexPet abandonou todos os seus interesses no consórcio, deixando tudo o que ainda lhe era de direito para a PetroEcuador.(5)
No ano seguinte à saída da TexPet, reclamantes Equatorianos entraram com a primeira de duas ações contra a Texaco em Nova Iorque, em nome de trinta mil habitantes da região amazônica. Em 1994, residentes do Peru que moravam na região a jusante de onde a TexPet praticava suas atividades, entraram com uma outra ação contra a Texaco, também na Corte Nova Iorquina, em nome de vinte e cinco mil habitantes Peruanos.
Segundo Tamara Jezic aput Isabela Figueiroa,
Os efeitos ambientais, sociais, culturais e econômicos das atividades da Texaco foram devastadores. A Texaco derramou diariamente mais de 4,3 milhões de galões de águas de produção altamente tóxicas, em poços sem proteção em todo o Leste, em vez de enterrar os resíduos tóxicos em covas de grande profundidade, como faz nos Estados Unidos. A Texaco também foi responsável por trinta derramamentos importantes do oleoduto Trans-equatoriano de 498 quilômetros, que se estende desde o Leste até a costa oeste do Equador, derramando 16,8 milhões de galões de petróleo diretamente no meio ambiente, mais de 1,5 vezes os 10,8 milhões de galões derramados pela Exxon Valdez no estuário Príncipe William do Alaska.(6)
Yana Curi estudou as comunidades afetadas pelas atividades petrolíferas e suas conclusões
revelaram que as mulheres de comunidades próximas aos poços e estações de petróleo apresentaram um risco de aborto espontâneo 2,5 vezes mais alto, ou seja 150% maior que as mulheres que vivem em comunidades não contaminadas.(7)
Doenças como cânceres de laringe, fígado, pele e estômago também foram registradas em maior quantidade pela estudiosa.(8)
Neste ínterim, em 1995, a despeito do processo que já corria na Corte Americana, a Texaco celebrou um acordo com o Governo Equatoriano, no qual a transnacional pagou quarenta milhões de dólares para remediação de áreas contaminadas.
3. A alegação dos reclamantes(9)
A reclamação das comunidades indígenas Equatorianas foi apresentada perante a Corte Distrital da região sul de Nova Iorque, em nome de Maria Aguinda e outros, e por este motivo o caso ficou conhecido como “Maria Aguinda e outros autores versus Texaco”. O juiz do caso era Vincent Broderick, e em resumo, os peticionários alegavam que as operações da Texaco poluíram as florestas e os rios da região, resultando em danos ambientais e danos à saúde dos habitantes. Sobre a possibilidade de enfrentamento da questão pela Corte Americana, os peticionários trouxeram como argumento a lei americana chamada de Alien Torts Claims Act.
Buscavam a responsabilidade objetiva da empresa, com o pagamento de indenização em dinheiro, pagamento por acompanhamento médico dos cidadãos doentes e a limpeza do ambiente para acesso à água potável; argumentos como a contaminação do local ter causado a impossibilidade de realizarem pesca e caça, também permearam a petição. Dentre os demais pedidos, o de fechamento dos dutos que, segundo alegavam, estavam abertos e abandonados; a criação de um fundo de monitoramento ambiental e o estabelecimento de padrões ambientais para futuras operações petrolíferas no Equador.
Vale destacar que os reclamantes afirmaram que a remediação realizada pela corporação foi ineficiente, uma vez que apenas colocaram terra por cima dos locais afetados, continuando assim, a contaminação no solo e nos lençóis freáticos.
A transnacional defendeu-se apresentando uma carta do então Embaixador do Equador nos Estados Unidos, onde o mesmo afirmava que o processo apresentado nos Estados Unidos era uma afronta à soberania nacional do Equador. O argumento prioritário da Texaco, no entanto, foi a doutrina do forum non conveniens.(10)
Com a morte do juiz Broderick, o caso passou ao Juiz Jed Saul Rakoff que declinou da análise dos pedidos feitos por Maria Aguinda e outros, com base na doutrina trazida pela transnacional. A justificativa da Corte também foi a de que a empresa PetroEquador e a República do Equador eram atores indispensáveis no processo, e que, como não quiseram participar da demanda, esta lacuna traria soluções não equitativas.
Neste contexto, o Equador entrou com uma moção para intervir a favor dos reclamantes, e submeteu através do Procurador Geral da Republica, uma declaração de que o país buscava proteger os interesses dos cidadãos indígenas do Equador, os quais foram seriamente afetados pela contaminação ambiental atribuída pela companhia Texaco. Segundo o Procurador, a intenção do Equador era a de “buscar a indenização necessária para aliviar os danos ambientais causados pela Texaco.”(11) A Corte negou todos os pedidos de reconsideração feitos pelos reclamantes, e também a moção do Equador, que negava-se a se submeter às regras das Cortes Americanas, e recusava-se a abandonar sua imunidade soberana.(12)
Os peticionários recorreram à Corte de Apelações do Segundo Circuito para que a mesma solicitasse a apreciação de seus pedidos em primeira instância; a Corte de Apelações instruiu a Corte Distrital a sopesar independentemente os fatores relevantes que dispensariam a doutrina do forum non conveniens e reexaminar a questão, “à luz de todas as circunstâncias atuais, incluindo a posição do Equador com relação à manutenção do litígio”(13) nos Estados Unidos.
Após novos recursos e moções por ambos os litigantes, em 30 de maio de 2001, a Corte Distrital da região sul de Nova Iorque concedeu a moção à Texaco, declinando assim, dos pedidos dos reclamantes; destacamos na decisão da Corte, o argumento de que “os Estados Unidos não têm nenhum interesse público em acolher uma ação internacional contra uma entidade americana que pode adequadamente ser buscada no local onde a violação ocorreu.”(14)
A discussão seguiu novamente para a Corte de Apelações do Segundo Circuito, tendo o órgão decidido não apreciar o mérito dos pedidos, pela doutrina do forum non conveniens. Balanceando os interesses públicos e privados, a Corte entendeu que, entre outras razões: a) seria oneroso para a Corte articular a tradução de testemunhos de grupos indígenas variados, com dialetos próprios; b) seria mais viável um tribunal Equatoriano visitar as áreas poluídas; c) dados médicos estão arquivados na região.
No ano de 2003, os reclamantes endereçaram sua petição à Corte Superior de Nueva Loja, no Equador. Dezessete anos já se passaram desde que iniciaram a persecução da vitória nas Cortes judiciais, e as comunidades indígenas ainda aguardam o desfecho de sua trágica história.
4. Análise dos argumentos da sentença da Corte Americana de Apelações do Segundo Circuito
As sociedades mercantis expandiram-se a ponto de tornarem-se presentes em diversos países, com lucros bilionários. Sabemos que com relação às transnacionais, existe o chamado “Estado de origem”, ou seja, o local onde se situa a cabeça de uma empresa, e onde decisões são tomadas. Nascida neste local, a corporação vai crescendo e se instalando em diferentes países.
Para Marcel Sinkondo
as empresas transacionais são hoje consideradas, por alguns, como sujeitos auxiliares do Direito Internacional Público, interferindo, por sua importância econômica e pelo poder político internacional de fato, no organograma das instituições oficiais e impondo-se, com maior relevância do que a grande maioria dos Estados, como atores de peso no processo internacional de decisões políticas, sociais e econômicas.(15)
Se de um lado temos esta crescente atuação das empresas no mercado a nível internacional, juntamente com sua poderosa influência nas políticas e normas nacionais e internacionais, de outro, temos mecanismos para soluções equitativas de controvérsias.
Chama atenção neste estudo a negativa pelas Cortes Americanas de apreciarem os pedidos dos reclamantes. José Cretella Neto já denunciou prática parecida, apontando que o Estado de origem “poderá alegar que a prevenção e a repressão a atos danosos ao Estado que reclamar a atuação de uma transnacional é tarefa que incumbe às autoridades onde o fato ocorreu.” (16) Completa que inexistem no plano internacional normas primárias de cumprimento obrigatório sobre a conduta das transnacionais, com exceção das convenções sobre prevenção e combate à corrupção – sendo estas insuficientes pelas possibilidades de prejuízos resultarem de diversos atos – e a maioria das normas de conduta apenas trazidas como recomendação. (17)
Muito embora existam estes obstáculos, podemos enumerar sólidas bases que reiteram o posicionamento dos Equatorianos na escolha da Corte Americana. Em primeiro lugar, a nível nacional, os Estados Unidos possuem a lei nomeada de Alien Torts Claims Act, a qual prevê jurisdição original às Cortes distritais para julgarem uma ação civil proposta por um estrangeiro caso haja um ilícito civil, cometido em violação aos direitos das nações (Law of nations - jus gentium)(18) ou a um Tratado Norte-Americano.
O direito das nações, originalmente chamado de direito das gentes, fundamentou-se em Roma, quando da chegada de estrangeiros da Gália, Ilíria, Germânia e Mauritânia, entre outras localidades. Tal realidade deu espaço a um direito natural materializado não mais pelo formalismo, mas sim por costumes e leis que regem os povos pelo direito que lhe é próprio, ou seja, comum a todos os homens; digamos que ele é instituído por razões naturais, diferentemente de outros que são gerados por fatores mercantis, familiares ou religiosos.(19)
A sentença da Corte de Apelações do Segundo Circuito aponta que delitos de natureza ambiental não necessariamente violam o “direito das nações” e que o Alien Torts Claims Act não compele os Estados Unidos a fornecerem um fórum quando existe um fórum estrangeiro mais adequado.
Embora o forum non conveniens seja um princípio notadamente reconhecido, entendemos que não poderia ter sido um principio hierarquicamente superior na apreciação da reclamação, porque o direito internacional possui uma abordagem com valores mais universais. Não falamos de valores que, embora inerentes ao homem, surjam como justificativa para atitudes, guerras e apropriações ilegítimas e ilegais.
O problema da doutrina do forum non conveniens é, como o próprio nome já anuncia, uma questão de conveniência. Para quem não é conveniente que o julgamento seja realizado na Corte Americana? A Conveniência das grandes empresas detentoras de poderio econômico e influência política.
É cediço que a questão ambiental está inserida no direito internacional, pois como sobreviveriam os povos, que outros direitos poderiam se desdobrar de sua existência, se sem um meio ambiente sadio e equilibrado a continuação da espécie humana não é possível? Teríamos um direito sem nações. Um direito para ninguém, e o direito propriamente não existiria mais também, pois ele foi criado pelo homem para reger a vida humana, como fundamento da convivência harmoniosa dos seres humanos.
Princípios tradicionais poderiam endossar a apreciação Norte-Americana da ação civil, pois estão inseridos em declarações universais, reconhecidas por todas as nações, justamente por conterem valores absolutos. O Artigo 16 da Declaração Universal dos Direitos dos Povos, aprovada em 1976, na Argélia, elucida que “todo povo tem direito à conservação, à proteção e ao melhoramento de seu meio ambiente.” E para esta finalidade, caso haja violações, o Artigo 30 dispõe que “o restabelecimento dos direitos fundamentais de um povo, quando gravemente desconsiderados, é dever que se impõe a todos os membros da comunidade internacional.”
Vale destacar ainda, que ações como as formuladas por Aguinda e outros, podem ser um importante veículo de modificação do comportamento corporativo na obtenção de soluções judiciais para um número grande de pessoas. Por isso o julgamento é tão importante, já que demonstra a tendência dos países na solução de controvérsias deste tipo, destacando a atuação dos atores como as organizações não governamentais, os grupos étnicos, os governos e as transnacionais.
Para o direito internacional, seria preciso um acordo que estabelecesse um limite de tempo para o julgamento de ações desta natureza, para que não aumente a insegurança e que haja uma decisão equitativa e efetiva. A reparação do dano ambiental não é uma discussão meramente financeira, mas também moral para aqueles afetados pelas atividades poluidoras os quais esperam por um resultado.
O uso do direito para impor o desenvolvimento das indústrias petrolíferas, mas não para controlar ou remediar as injúrias que elas causam, é injusto e reflete e reforça a necessidade de trabalhar o direito e a governança global. As corporações e os governos já exercitam o consentimento informado quando negociam contratos de desenvolvimento; é preciso tornar esta realidade possível no papel e na prática também aos povos indígenas, às minorias, e às diversas etnias que por diferenças culturais podem necessitar de maior atenção e proteção e que – sem coerção e manipulação, possam ter o direito de negar a criação de projetos abusivos ou que danifiquem suas terras, seus lares, suas culturas e o ambiente em que vivem.(20)
5. Considerações Finais
Em Copenhague, na reunião das grandes nações para a criação de um possível instrumento jurídico vinculante sobre mudanças climáticas, o Equador pediu a quantia de doze bilhões de reais para deixar de explorar mais petróleo nas regiões amazônicas. O projeto de exploração de petróleo encontra-se, em parte, localizado no Parque Nacional Yasuní, considerado um dos locais mais ricos em biodiversidade do mundo; na região também vivem comunidades indígenas com sua cultura preservada.
Sabemos que existem mecanismos na indústria petrolífera que são muito mais modernos do que os existentes há vinte anos, mas projetos desta magnitude causam enormes impactos ambientais.
Em 2007, após vinte anos de negociação, a Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas aprovou a Declaração sobre os Direitos dos Povos Indígenas, mas os Estados Unidos não assinaram. A Declaração enfatiza, em seu artigo 29 que os povos indígenas têm direito à conservação e à proteção do meio ambiente e da capacidade produtiva de suas terras ou territórios e recursos, cabendo aos Estados o estabelecimento e a execução de programas de assistência aos povos indígenas para assegurar essa conservação e proteção, sem qualquer discriminação.
A Declaração destaca, no artigo 40, que os povos indígenas têm direito a “procedimentos justos e equitativos para a solução de controvérsias com os Estados ou outras partes e a uma decisão rápida sobre essas controvérsias”, bem como a “recursos eficazes contra toda violação de seus direitos individuais e coletivos”. Essas decisões deverão levar em conta “os costumes, as tradições, as normas e os sistemas jurídicos dos povos indígenas interessados e as normas internacionais de direitos humanos.”
No mesmo momento em que alguns membros da comunidade internacional esforçam-se para a promoção e melhoria da globalização jurídica, e reconhecem a necessidade de proteção do meio ambiente e dos direitos humanos, destacando a interdependência e a cooperação como solução para os conflitos políticos, sociais, culturais, ambientais e financeiros, outros países andam na contramão, fechando-se para este tipo de institucionalização. O resultado será sentido quando perceberem que nos tempos atuais, não há como viver de forma isolada no combate ao crime organizado, às mudanças climáticas, às catástrofes, ao terrorismo e ao desrespeito aos direitos humanos.
Enquanto os países disputam poder e eficiência econômica, aquelas comunidades indígenas seguem perquirindo um resultado justo e equitativo que alivie um pouco de seu sofrimento. Cabe a nós, cidadãos e operadores do direito, a promoção de uma justiça social e ambiental que impeça novos acontecimentos como estes.
6. Agradecimento
A autora agradece o apoio financeiro da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo – FAPESP. (processo nº 2009/03283-8).
7. Referências Bibliográficas
BERNAL, Angelica. Power, Powerlessness and Petroleum: Indigenous Environmental Claims and the Limits of International Law. Paper presented at the annual meeting of the American Political Science Association, Marriott, Loews Philadelphia, and the Pennsylvania Convention Center, Philadelphia, PA, Aug 31, 2006. 42p. Disponível em:
CRETELLA NETO, José. Empresa Transnacional e o Direito Internacional: exame do tema à luz da globalização. Rio de Janeiro: Forense, 2006. 521p.
Ecuador Judicial Site Inspections. A Detailed Look at Texaco's Remediation Efforts and Judicial Site Inspections. Disponível em:
FIGUEROA, Isabela. Povos indígenas versus petrolíferas: controle constitucional na resistência. Sur, Rev. Internacional de Direitos Humanos. São Paulo, v. 3, n. 4. Junho, 2006. Disponível em: Acesso em 07 nov. 2009.
KIMERLING, Judith. Indigenous Peoples and The Oil Frontier In Amazonia: The Case of Ecuador, Chevrontexaco, and Aguinda v. Texaco. n/c.: n/c. 2006. 664 p.
ROLIM, Luiz Antonio. Instituições de Direito Romano. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. 296p.
United States Court Of Appeals For The Second Circuit.. Archive: Aguinda x Texaco (Decision). Texaco in Equador. Disponível em:
(1). A autora é advogada, consultora ambiental e mestranda em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba (UNIMEP). Este trabalho é fruto de uma pesquisa bem mais ampla que vem desenvolvendo para sua dissertação de mestrado sobre aspectos jurídico-ambientais das atividades petrolíferas, que tem apoio financeiro da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo – FAPESP. (processo nº 2009/03283-8).
(2). BERNALl, Angelica. Power, Powerlessness and Petroleum: Indigenous Environmental Claims and the Limits of International Law. Paper presented at the annual meeting of the American Political Science Association, Marriott, Loews Philadelphia, and the Pennsylvania Convention Center, Philadelphia, PA, Aug 31, 2006. p. 7 e sgs.. Disponível em: Acesso em 05 nov. 2009.
(3). Ibid.
(4). Veja localização no Anexo 1.
(5). Informações retiradas de United States Court Of Appeals For The Second Circuit. Archive: Aguinda x Texaco (Decision). Texaco in Equador. Disponível em:
cs/aquin da_v_texaco_d.pdf.> Acesso em 05 nov. 2009.
(6). Ecuador: La campaña contra Texaco Oil, in: David Cohen et.al., Incidencia para la Justicia Social - Guía global de acción y reflexión, Quito, Abya Ayala, 2001, p. 209 e segs. Apud FIGUEROA, Isabela. Povos indígenas versus petrolíferas: controle constitucional na resistência. Sur, Rev. Internacional de Direitos Humanos. São Paulo, v. 3, n. 4. Junho, 2006. Disponível em:
(7). Apud Isabela Figueroa. Op. cit. p. 73.
(8). Ibid.
(9). United States Court Of Appeals For The Second Circuit. Archive: Aguinda x Texaco (Decision). Texaco in Equador. Disponível em: Acesso em 05 nov. 2009.
(10). A doutrina do forum non conveniens possibilita que uma Corte decline de sua jurisdição se entender que seja inconveniente ou que um exista um fórum alternativo o qual possa melhor analisar a questão suscitada perante o mencionado órgão.
(11). Vide sentença, op. cit., p. 7. Minha tradução e adaptação.
(12).
(13). Vide sentença, op. cit., p. 8. Minha tradução e adaptação.
(14). Vide sentença, op. cit., p. 10. Minha tradução e adaptação.
(15). apud CRETELLA NETO, José. Empresa Transnacional e o Direito Internacional: exame do tema à luz da globalização. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 28.
(16). CRETELLA NETO, José. Op.Cit. p. 191
(17). Ibid., p. 193.
(18). Hoje esta assertiva designa o Dreito Internacional.
(19). ROLIM, Luiz Antonio. Instituições de Direito Romano. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 55.
(20). KIMERLING, Judith. Indigenous Peoples and The Oil Frontier In Amazonia: The Case of Ecuador, Chevron Texaco, and Aguinda v. Texaco. n/c.: n/c. 2006. p. 663.
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