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ISSN nº 1983-1811

Revista 07 - JUNHO de 2010 a SETEMBRO de 2010
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O Tribunal Penal Internacional (TPI) e Crianças em Situações de Conflitos Armados

Sylvia Helena F. Steiner(1)

O primeiro caso submetido a julgamento pelo recém criado Tribunal Penal Internacional, com sede em Haia, refere-se ao crime de guerra de recrutamento e utilização de crianças-soldado por grupos armados atuantes no território da República Democrática do Congo. A conduta é considerada como crime de guerra, nos termos do artigo 8 do Estatuto de Roma.(2) Tendo atuado como juíza na fase preliminar do processo, que culminou com a decisão que enviou o acusado a julgamento, creio que posso tentar traduzir, em poucas palavras, o impacto que o recrutamento e utilização de crianças em conflitos armados produz sobre milhares de crianças em diversas partes do mundo. Essas condutas são consideradas pelo Estatuto de Roma como dentre as mais sérias violações a direitos fundamentais, e por isso previstas como crimes de guerra, que põem em risco a paz e a sobrevivência da humanidade.

Começo chamando a atenção para as palavras de Chérif Bassiouni, jurista considerado como um dos principais idealizadores do Tribunal Penal Internacional, segundo o qual « depois de conhecidas as atrocidades cometidas durante a segunda guerra mundial, a comunidade internacional prometeu que ‘nunca mais’. Entretanto, desde então ocorreram cerca de 250 conflitos armados, internos, regionais e internacionais. Esses conflictos, ao lado de violações de direitos fundamentais perpetradas por regimes repressivos, produziram de 70 a 170 milhões de mortos. O alcance em conjunto de todas essas consequências danosas excede nossa capacidade de compreensão, mas temos que confrontar a realidade. É trágico, mas não foram desenvolvidos quaisquer mecanismos de responsabilização e, em consequência, não tem havido nenhuma prevenção. »(3)

Pode-se sem dúvida afirmar que a maior parte dos conflitos armados ocorridos desde a segunda grande guerra aconteceram, e ainda acontecem, em situações de lutas internas ou regionais. Em outras palavras, em conflitos de caráter não internacional.

Como uma das consequências desse fato, o perfil das partes envolvidas nesses conflitos também mudou. Hoje, se pode afirmar que a quase maioria das partes envolvidas em conflitos armados são civis, e que a quase maioria das vítimas desses conflitos armados são também civis não envolvidos de qualquer modo nas hostilidades. Ao assassinato sistemático, à transferência forçada de populações inteiras, à destruição de vilas e cidades, soma-se nesses conflitos o recrutamento cada vez mais intenso de meninos e meninas e sua utilização como combatentes, por grupos armados que se estruturam, geralmente, sobre as bases da nacionalidade, etnia ou religião de seus membros.

Em verdade, é necessário distinguir-se, em breves palavras, o conflito inter-étnico como base da realização de condutas consideradas como crimes de guerra, do conflito inter-étnico assim considerado como consequência de uma disputa gerada por outros interesses, em geral econômicos, de outros atores distintos daqueles que se enfrentam em combate. Em outras palavras, distingue-se o conflito inter-étnico que é a causa do cometimento de crimes, do conflito inter-étnico que é o meio utilizado para a obtenção de determinados resultados.

Essa última forma de conflito que, a nosso ver, nem deveria ser considerado como « inter-étnico » no sentido estrito do termo, está na origem de grande parte dos conflitos armados de caráter não internacional que vêm merecendo a atenção da comunidade internacional. Esse parece ser, a exemplo, o caso do conflito armado na região de Ituri, na República Democrática do Congo, primeiro caso trazido ao Tribunal Penal Internacional, onde as rivalidades tribais são estimuladas, manipuladas, e muitas vezes mesmo geradas, por grupos, empresas ou estados interessados na apropriação de áreas ricas em recursos minerais.

Assim, vemos que na maioria dos conflitos armados da atualidade a disputa por terras, por riquezas naturais, por espaços de poder político, terminam por apropriar-se das diferenças entre grupos raciais, religiosos, étnicos, a fim de fomentar o ódio racial, religioso ou étnico.

Nesse quadro, fica mais simples entender-se a relação causal entre os conflitos assim chamados de « inter-étnicos » e a vitimização cada vez mais de meninos e meninas, incluindo-se aí sua utilização como combatentes. Esses meninos e meninas são recrutados, geralmente, à força, mas muitas vezes são entregues às milícias por seus próprios pais, pois estes se sentem incapazes de proteger a sua própria comunidade. Muitas vezes, as crianças se alistam voluntariamente, porque vêem nos grupos armados a única maneira de protegerem às suas famílias. Outros, porque ficaram órfãos, e querem vingar a perda dos pais e parentes assassinados por outros grupos rivais. Não é incomum o alistamento voluntário como forma de obtenção de comida e de uma suposta proteção.

Há depoimentos e provas incontestáveis de sequestro de crianças, de suas casas ou de suas escolas, ou mesmo em plena rua, à luz do dia. São enviados a campos de treinamento, onde são submetidos a rigoroso treinamento nas mesmas condições de soldados adultos. São ameaçados e punidos em caso de tentativa de deserção. Muitas vezes permanecem nas milícias para proteger suas famílias contra retaliações.

Ao lado do treinamento militar rigoroso, as meninas são destinadas a prestar todo tipo de serviços domésticos, além de servirem de “esposas” aos comandantes do campo militar. A escravidão sexual de meninas menores de quinze anos é a lamentável prática comum de quase todos os grupos armados.

As crianças acabam envolvidas, à força ou voluntariamente, em conflitos internos que, em suas manifestações externas, parecem adequar-se ao conceito de “conflitos inter-étnicos” – embora, como mencionado anteriormente, não o sejam na maior parte das vezes. Contudo, a aceitação da existência de uma disputa étnica é fator fundamental de motivação para o recrutamento forçado ou o alistamento voluntário de crianças, uma vez que se lhes é cobrada a lealdade e a defesa de suas tribos, aldeias, etnias.

Por fim, afirma-se haver uma relação direta entre o tráfico cada vez mais intenso de armas leves, cujo manejo por crianças é mais fácil, fazendo com que a participação de crianças em conflitos armados passasse a ser de efetiva participação em combate, e não mais como anteriormente, quando eram utilizados quase sempre como mensageiros, espias, carregadores de apetrechos etc..

Não seria possível, no espaço destas poucas páginas, levar a cabo uma análise completa de todas as consequências desastrosas dos conflitos armados nas crianças. Portanto, vamos nos referir, ainda que brevemente, ao melhor e mais completo estudo já apresentado sobre o tema, que é o relatório do grupo de experts nomeados pela Assembléia Geral das Nações Unidas(4), entitulado « As repercussões dos conflitos armados em crianças »(5). As conclusões desse relatório pioneiro podem ser também encontradas na obra publicada em 2001 pela relatora Graça Machel(6).

A partir das conclusões do referido relatório, começamos por compartilhar a idéia segundo a qual os conflitos armados da atualidade são muito mais letais para as crianças, uma vez que pouca ou nenhuma diferença se faz entre combatentes e não combatentes, ou entre combatentes e civis que não estejam tomando parte nas hostilidades, estes últimos protegidos pelas Convenções de Genebra e seus dois Protocolos Adicionais. Segundo a relatora, nos anos 90 mais de dois milhões de crianças foram mortas em consequência de conflitos armados, muitas vezes deliberadamente feridos ou assassinados. Apurou-se ser três vezes maior o número de crianças permanentemente incapacitadas. Cresceu o número de crianças vítimas de desnutrição e de enfermidades. Por fim, o número de crianças vítimas de todos os tipos de violência sexual atingiu cifras assustadoras.

À época do relatório, calculou-se em cerca de vinte milhões o número de crianças sem teto, vivendo como refugiados ou em campos de pessoas internamente deslocadas.(7) A vitimização de meninos e meninas nos conflitos armados, além das consequências diretamente ligadas às hostilidades, envolve também a fome, as doenças, os abusos sexuais, a perda de pais e mães, o abandono, o deslocamento forçado, enfim, danos físicos e psicológicos de toda natureza.(8)

Os informes apresentados anualmente às Nações Unidas sobre crianças afetadas por conflitos armados definem, como exemplo de graves abusos cometidos contra meninos e meninas, o assassinato, a mutilação, o recrutamento e utilização de crianças- soldado em combates, os ataques contra escolas e hospitais, a denegação de acesso à ajuda humanitária, o sequestro e o estupro ou outras formas de violência sexual. Igualmente se dá ênfase à atenção especial necessária para atender crianças deslocadas para campos de refugiados como consequência dos conflitos, já que nesses campos acabam por enfrentar novas formas de perigo, inclusive de recrutamento forçado, e de atentados à integridade física e mental, especialmente a separação forçada de suas famílias, os abusos sexuais e a sujeição ao tráfico de seres humanos.

Como dito anteriormente, após a apresentação do relatório Machel, o Conselho de Segurança da ONU incluiu em sua agenda o tema de crianças afetadas por conflitos armados, através da Resolução S/1261/1999, assinalando que a violência contra crianças em situações de conflito armado constitui uma ameaça legítima à paz e a segurança da humanidade. Desde então, o Conselho de Segurança adotou mais seis Resoluções sobre esse tema.(9) Criou-se igualmente a partir desse marco, como já mencionado anteriormente, um sistema de informes periódicos enviados ao Secretário Geral das Nações Unidas, e deste ao Conselho de Segurança.(10)

Em seu último informe, o Secretário Geral refere ao Conselho de Segurança a situação sobre utilização de crianças-soldado e outras violações graves cometidas contra crianças em conflitos armados relativas ao período entre setembro de 2007 e dezembro de 2008, referentes aos conflitos armados existentes no Afeganistão, Burundi, República Centroafricana, Costa do Marfim, Chad, República Democrática do Congo, Georgia, Haiti, Iraque, Libano, Mianmar, Nepal, Somalia, Sudão, territórios ocupados da Palestina e Israel, todos considerados como situações de preocupação intensa e por tal motivo presentes na agenda do Conselho de Segurança. Nessas situações se constata a utilização mais frequente de crianças como combatentes, e nas quais se vêem presentes outras graves infrações e abusos cometidos contra crianças.(11)

Vale lembrar que existe um extenso rol de diplomas legais internacionais relativos aos direitos das crianças em conflitos armados, a exemplo, as Convenções de Genebra de 1949 e seus Protocolos Adicionais de 1977, a Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989 e seu Protocolo Adicional sobre a Utilização de Crianças em Conflitos Armados, de 2000, e a Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a Proibição e Ação Imediata para a Eliminação das Piores Formas de Trabalho Infantil, de 1999, entre outros.(12)

No último informe, a utilização de crianças por todos os grupos armados envolvidos no conflito cresceu expressivamente, conforme acima mencionado, constata-se que em algumas regiões, como na República Democrática do Congo, o alistamento e recrutamento de crianças junto às forças armadas decresceu. No entanto, com a proliferação de grupos armados atuantes principalmente na região dos Kivus, a utilização de crianças por todos os grupos envolvidos no conflito cresceu expressivamente. Já na região de Ituri, na qual os líderes dos principais grupos rebeldes armados foram detidos e entregues ao Tribunal Penal Internacional, não foram constatados novos casos de recrutamento de crianças. Ainda assim, o informe de 2008 dava conta da existência de pelo menos 3.500 crianças-soldado em campos de batalha na República Democrática do Congo. Do infome consta ainda que, desde 2004, mais de 31 mil crianças haviam sido desmobilizados e liberados, tanto das forças armadas como de grupos rebeldes.

Já em 2006, havia referências, no informe anual, sobre a existência de indícios de que a utilização de crianças-soldado começava a “migrar” dentro de certas regiões.No último informe, há relatos de crianças sendo sequestradas na República Democrática do Congo pelo movimento rebelde LRA ( Lord’s Resistance Army), originário de Uganda(13). Outros fenômenos preocupantes seriam a utilização de crianças-soldado por grupos de mercenários e, mais recentemente, a comprovada utilização de crianças em atos de terrorismo. O último informe relata, a exemplo, três casos de crianças menores de quinze anos que foram utilizadas no Iraque para transporte de explosivos e como suicidas, além de centenas sendo recrutadas e treinadas para combate(14). No conflito entre Israel e Palestina, há relatos sobre a utilização, por ambas as partes, de crianças como escudos humanos.(15)

O primeiro caso trazido a julgamento pelo Tribunal Penal Internacional trata exatamente do crime de recrutamento e utilização de crianças no conflito armado que se desenrola na República Democrática do Congo.

A gravidade excepcional da situação pôde ser verificada no informe preparado pela Missão Especial das Nações Unidas para o Congo (MONUC), apresentado pelo Secretário Geral ao Conselho de Segurança em 2004.(16) O caso trazido ao TPI envolve exatamente os fatos narrados nesse informe especial.

Nos termos desse informe, milhares de crianças, com idades entre 7 e 17 anos, foram levados a lutar, voluntariamente ou à força, pelos grupos armados. A partir do final de 2001, o conflito entrou em uma nova etapa de violência com a intensificação de ataques com motivações étnicas, sendo que distintas facções rebeldes continuaram tirando proveito de antigos ressentimenos étnicos criados pela disputa e distribuição de terras. Na região de Ituri, existem cerca de 18 etnias, mas os conflitos mais significativos ocorreram entre a população Hema e a população Lendu, como herança de antigas rivalidades fomentadas pelos colonizadores entre esses grupos étnicos.

Segundo o informe, todos os grupos armados rebeldes cometeram, de maneira contínua, graves violações de direitos humanos, incluindo-se aí crimes de guerra e crimes contra a humanidade. Ainda, que todos os grupos armados recrutaram e treinaram crianças para utilizá-las como combatentes. Segundo a MONUC, as condições de treinamento eram extremamente difíceis para as crianças em termos de racionamento de comida, de exercícios físicos levados até à fadiga, e de castigos físicos que incluíam tortura e execuções. De acordo com estimativas, cerca de 40% das principais milícias eram compostas, à época, por crianças com menos de 18 anos de idade(17). Seguindo a lógica da sobrevivência, essas crianças seguiram os grupos representativos de suas etnias, e participaram ativamente de ataques, assassinatos, pilhagens, abusos sexuais etc.

Na fase preliminar da ação penal(18) movida pelo promotor do TPI contra Thomas Lubanga Dyilo(19) foram apresentados à câmara os relatos de cinco meninos e meninas cujas trajetórias de vida ilustram o que foi destacado pelo informe acima mencionado.

O menino número 1, de etnia hema, foi retirado à força de sua casa quando tinha 12 anos, e levado a um campo de treinamento no qual sua primeira tarefa foi a de construir uma cabana para abrigar-se. O menino descreve seu treinamento dizendo que era acordado às 4 horas da manhã, corria por 4 horas, treinava o manejo e limpeza de armas e a disparar. A comida era escassa, e somente a recebia uma vez ao dia. As crianças eram também orbigadas a cantar canções que incitavam ao ódio étnico. O menino participou de vários ataques, e foi ferido.

O menino número 2, também de etnia hema, foi retirado à força de sua casa quando havia completado 12 anos de idade. Sua história não é distinta da anterior. Em seu testemunho, acrescentou que o comandante de um dos campos de treinamento por onde passou tinha duas meninas como “esposas”, da mesma idade que ele. Uma das meninas tinha que fazer os serviços domésticos, e a outra era abusada sexualmente. O menino também participou de vários ataques, e por sua ‘bravura’ acabou sendo escolhido como escolta de um dos comandantes.

A menina número 3, de etnia hema, foi recrutada à força quando tinha 14 anos, diante de ameaças de morte à sua mãe. Recebeu o mesmo treinamento destinado aos adultos, e depois foi enviada aos campos de combate. Descreve que a estratégia militar que era ensinada no treinamento consistia em matar a todos os inimigos, os lendus, que fossem encontrados pelo caminho, sem importar se eram civis ou combatentes. Foi tomada como “esposa” por um dos comandantes do campo de treinamento, aceitando por temer por sua vida e a de sua família. Faz ainda referência ao fato de ter presenciado outras meninas que não somente eram obrigadas a relacionar-se com seus “maridos”, como também tinham que cozinhar para todos os outros comandantes.

A menina número 4, recrutada sob as mesmas condições, acrescenta que durante seu treinamento sofreu tentativa de estupro por parte de um comandante de menor posto. Participou de ataques até que foi ferida. Passou então a fazer escolta de comandantes.

Por fim, a menina número 5 diz que foi sequestrada junto com outras crianças no meio da rua. Tinha 13 anos de idade e todos foram levados imediatamente para um campo de treinamento. Foi também destinada a servir como escolta de um dos comandantes, e afirma que tal escolha foi para ela uma “honra”, já que assim receberia alguns trocados para poder comprar sabão para se lavar. Afirma também que essa forma de servir lhe trazia proteção contra qualquer tentativa de abuso sexual por parte de outros soldados.

Esses e outros testemunhos, ao lado dos informes das Nações Unidas e de organizações não governamentais envolvidas no trabalho de desmobilização de crianças-soldado foram considerados como provas suficientes para que o líder militar Thomas Lubanga Dyilo fosse levado a julgamento.

Esse é um breve relato do procedimento levado a cabo no primeiro caso em julgamento perante o Tribunal Penal Internacional. O caso apresenta um quadro emblemático da situação que ocorre atualmente em dezenas de países. Apesar de serem uma dezena os países objeto de ‘preocupação especial’ pelo Conselho de Segurança, há informes confiáveis sobre a existência de crianças diretamente envolvidas em situações de conflito armado em pelo menos 86 países, aí incluindo-se recrutamento forçado por grupos armados, recrutamento ou alistamento pelas forças armadas governamentais, e recrutamento por milícias locais(20).

São considerados como conquistas fundamentais da comunidade internacional os primeiros passos dados no sentido de responsabilizar pessoalmente aqueles que recrutam e utilizam crianças como soldados. Nesse sentido, a exemplo, os procedimentos diante do Tribunal Penal Internacional, a condenação, em 2007, pela Corte Especial de Serra Leoa de quatro pessoas envolvidas em recrutamento forçado de crianças durante a guerra civil, a criação da Comissões de Verdade naquele país, no Timor Leste e mais recentemente na Libéria, todas elas investigando igualmente o recrutamento e utilização de crianças em conflitos armados(21).

Confirma-se assim, a meu ver, a idéia de que o ciclo de impunidade, que levou o mundo do pós guerra à situação descrita por Chérif Bassiouni na introdução deste relato, começa a ser desafiado, ao menos no que diz respeito à proteção das crianças desta e das futuras gerações em situações de conflito armado. Estão colocados à disposição da comunidade internacional o necessário arcabouço legal, e instituições legais internacionais, regionais e locais de responsabilização individual. Resta a pressão da comunidade internacional para que tais instrumentos e instituições sejam efetivamente utilizados para acabar com essa forma dramática de vitimização de crianças.


(1). Juíza brasileira junto ao Tribunal Penal Internacional (TPI) desde 2003, presidente da Câmara Preliminar I. Foi Procuradora da República de 1982 a 1995 e Desembargadora Federal do Tribunal Regional Federal da Terceira Região de 1995 a 2003.
(2). O Estatuto de Roma entrou em vigor em 1 de julho de 2002. Essa data marca o início da jurisdição temporal do TPI. O Estatuto de Roma é um tratado, e conta atualmente 110 Estados Partes.
(3). Bassiouni, Chérif M., Nota Explicativa sobre el Estatuto de la Corte Penal Internacional, in Revue Internationale de Droit Penal ( Extracto). Toulouse : Érès, 1er et 2ème trimestre, p.1 ( tradução livre)
(4). Resolução A/48/157, de 1993, busca em www.un.org
(5). A/51/306 e Add. 1, de 6.9.96. Ver também : A/55/749, de 26.1.2001 ; A/61/529-S/2006/826. O relatório, conhecido como Relatório Machel ( pois que coordenado por Graça Machel), gerou o estabelecimento, pela Assembléia Geral, de uma função permanente de Representante Especial do Secretário Geral para a Questão de Crianças e Conflitos Armados ( A/RES/51/77, 20.2.1997). A partir daí, informes periódicos são apresentados à Assembléia Geral (Terceiro Comitê sobre Direitos da Criança), ao Conselho de Segurança e ao Conselho de Direitos Humanos. Ver : www.un.org/children/conflict
(6). Machel, Graça, The Impact of War on Children. London: Hurst &Company, 2001
(7). Opus cit., p.1
(8). Ibis,ibidem. Ver também : David Nosworthy (ed), Seen, but not heard: Placing Children and Youth on the Security Governance Agenda. Graça Machel, Foreword. Geneva Centre for Democratic Control of Armed Forces (DCAF), 2009, p. vii
(9). S/1314(2000); S/1379(2001),S/1460(2003),S/1539(2004), S/1612(2005) e S/1882(2009);
(10). Ver, a exemplo: A/61/275(2006),A/62/228(2007),A/63/227/2008; A/64/254(2009); Ver ainda: S/2007/757,S/2008/532,S/2009/158;
(11). A/63/785-S/2009/158
(12). Sugere-se a consulta igualmente aos Princípios de Paris ( The Principles and Guidelines on Children Associated with Armed Forces or Armed groups), de 2007, assim como ao Machel 10 Year Review, A/62/228, em www.un.org/children/conflict/english/keydocuments
(13). A/63/785-S/2009/158, para.45
(14). Idem, paras.60 e 61
(15). Idem, paras.87, 88 e 92
(16). UN, Special Report on the Events in Ituri, January 2002-December 2003. S/2004/573
(17). Vale aqui lembrar que o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança, relativo à participação de crianças em conflitos armados, considera como “criança”o menor de 18 anos, e proíbe expressamente não somente a utilização de crianças em conflitos armados, mas também seu recrutamento.O Protocolo já foi ratificado por 120 países. Igualmente, a Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho estabelece que os Estados devem abster-se de recrutar e utilizar menores de 18 anos em conflitos armados, e que atos de recrutamento e utilização de crianças em conflitos armados são equiparados às piores formas de trabalho infantil. O Estatuto de Roma, entretanto – e inexplicavelmente, a nosso ver – fixou a idade de 15 anos como limite para recrutamento e utilização de crianças-soldado ( art. 8(2)(b)(xxvi) e art. 8(2)(c)(vii), constituindo, assim, a nosso ver, um retrocesso.
(18). De acordo com as Regras de Procedimento e de Prova, um caso tem início no TPI perante a Câmara de Questões Preliminares com a expedição de um mandado de prisão, ou uma ordem de comparecimento, contra um suspeito. Após uma série de atos processuais, quando as provas incriminatórias, exculpatórias ou dirimentes são comunicadas pela Promotoria à Defesa, e dando-se à Defesa prazo razoável para sua preparação, realiza-se a audiência de confirmação da acusação, na qual a Câmara deverá decidir se o caso merece ser levado a julgamento pela Câmara de Julgamento.
(19). Ver: www.icc-cpi.int – situations and cases – case The Prosecutor v. Thomas Lubanga Dyilo – ICC-01/4-01/06, agora em fase de julgamento perante a Câmara de Julgamento I ( Trial Chamber I ). As sessões de julgamento podem ser acompanhadas peloao vivo site do TPI – www.icc-cpi.int – proceedings- courtroom I, em inglês ou francês.
(20). Child Soldiers Global Report 2008, Coalition to Stop the Use of Child Soldiers, p. 12 Ver: www.child-soldiers.org
(21). Idem, p.12


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