Revista jurídica de direitos humanos, direitos fundamentais e cidadania
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ISSN nº 1983-1811

Revista 07 - JUNHO de 2010 a SETEMBRO de 2010
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O enfrentamento ao tráfico de pessoas no Brasil

Antonio Guimarães Marrey(1)
Anália Belisa Ribeiro(2)

1.Introdução:

Contexto e Desafios para o Desenvolvimento no Brasil


Quinto maior país do mundo, com a quinta maior população, o Brasil é a principal potência econômica e política da América do Sul. Milhões de brasileiros, porém, vivem à margem dos benefícios derivados da força econômica e política do país. O Brasil é um país de renda média com consideráveis recursos naturais, humanos e tecnológicos. Muito embora tenha progredido enormemente nos últimos 50 anos, suas populações marginalizadas não estão colhendo os benefícios de tal progresso, Indicadores agregados mascaram uma série de iniqüidades baseadas em fatores como situação econômica, região, etnia, gênero e linhas divisórias entre áreas urbanas e rurais.

Os dados de instituições internacionais relativos a 2004 indicam que aproximadamente 52,3 milhões, ou 32% dos brasileiros, vivem com menos de US$ 2/dia, enquanto que a pobreza extrema (menos de US$1/dia) afeta por volta de 10% da população total. Os brasileiros mais pobres são encontrados na Região Nordeste e nas periferias dos principais centros urbanos do país. Ao lado dessa pobreza, existe enorme riqueza. O índice Gini do Brasil é 0,6, o que coloca o país entre os de maior desigualdade no mundo.

Tão lamentável panorama reflete uma realidade ainda mais desoladora: o descrito contexto de desigualdades acaba dando margem a praticas criminosas como as que descreveremos a seguir e diante das quais não podemos nos conformar.


A triste realidade do Tráfico de Pessoas no Brasil

O princípio da dignidade da pessoa humana identifica um espaço de integridade moral a ser assegurado a todas as pessoas por sua própria existência no mundo. Como o crime organizado do Tráfico de Seres Humanos simplesmente ignora a máxima da dignidade humana, resta à sociedade e ao poder público prevenir e enfrentar esse tipo de prática criminosa, pautando suas condutas e decisões pela concretização do princípio da dignidade humana, verdadeiro progênie de todos os princípios – desde o momento da persecução investigatória, no contato com as vítimas, até o momento da aplicação da pena aos infratores.

O tráfico de pessoas é uma das formas mais explícitas de escravidão moderna. Embora tenha sido abolida oficialmente, a escravidão nunca foi realmente erradicada. Tratados internacionais, leis nacionais e resoluções compulsórias podem ser capazes de proibir esse tipo de tráfico, no entanto, colocar um ponto final a esta prática depende também da realização de um trabalho em rede, onde as políticas públicas estejam pautadas pela lógica do compromisso e da dignidade conferida à pessoa humana.

Breve Recorte Histórico

A segunda metade do século XIX e o início do século XX foram marcados por duas fortes características, a saber: o crescimento das grandes cidades da América do Sul, que buscavam incessantemente atingir a modernidade européia, e a intensa migração do norte para o sul.

Na Argentina e no Brasil, países de destaque do cone sul, cidades como Buenos Aires, Rio de Janeiro e São Paulo viviam a explosão de crescimento e seguiam os exemplos de Londres e Paris, considerados ícones de modernidade. Fábricas foram inauguradas, dando origem á criação de postos de trabalho, cidades eram urbanizadas, tornando-se mais belas, higiênicas e ordeiras.

O Rio de Janeiro, por exemplo, capital do império brasileiro e, em seguida, da Nova República, viveu momentos de enormes transformações urbanas. O progresso foi tão intenso nesse estado e se traduziu na importação não apenas de técnicas e produtos, mas também de homens, comportamentos, valores e idéias diversas.

Paralelo a esse surto de modernidade que pretendia civilizar a capital brasileira e outras cidades estimulou-se a vinda de estrangeiros para o Brasil, em especial moradores de continente europeu. O final do século XIX e início do século XX foram também marcados por intensos movimentos migratórios internacionais e o Brasil fez parte dessa rota, tendo em vista a crise e posterior fim da escravidão bem como as propostas civilizatórias da elite nacional.

O período migratório foi marcado pela intensa movimentação de trabalhadores europeus em face das dificuldades enfrentadas em seus países de origem, ocasionadas pelo capitalismo, por um crescimento demográfico sem precedentes e com grande concorrência no mercado de trabalho nas grandes cidades. As propostas de modernização e excelentes oportunidades dos países que pretendiam receber os fluxos de trabalhadores também foram um estímulo a mais, uma vez que esses imigrantes que juntos alcançaram cifras de milhões, buscavam em terras novas condições de vida melhor. O Brasil tornou-se o terceiro pólo de atração de migrantes, só perdendo para os Estados Unidos e a Argentina.

Quando o Brasil declarou independência de Portugal, em 1822, seu maior parceiro comercial era Inglaterra. Enquanto os britânicos ofereciam várias formas de apoio e amizade em troca do acesso aos portos brasileiros e o direito ao comércio no Brasil, a Inglaterra já havia declarado ser ilegal a importação de escravos africanos em suas colônias e encorajava outros países a fazer o mesmo. Além de argumentos morais, o Brasil – altamente dependente economicamente do barato trabalho escravo nas plantações de açúcar, café e algodão – foi também considerado um competidor desigual pelos britânicos e suas colônias, que produziam os mesmos produtos e aboliram a escravidão por volta dos anos 1830. Como resultado, sob pressão britânica, uma série de leis brasileiras foram aprovadas visando oficialmente à abolição do comércio de escravos, embora o resultado tenha sido pequeno ou de impacto inexistente. Uma dessas leis, a Lei Euzébio de Queiroz, que proibia o tráfico de escravos em 1831, não teve efeito algum – após a proibição, o comércio ilegal de escravos até mesmo aumentou significativamente (Bethell, 1989, 40, 62, 95; Militão, 2005).

Dito isto, vale informar que as demais etapas do presente texto apresentarão as recentes iniciativas de enfrentamento ao tráfico de pessoas no Brasil, destacando como estas foram impulsionadas (de forma sutil ou nem tanto) por pressões internacionais. Ao mesmo tempo, as atenções serão voltadas para as mais importantes dimensões do tráfico de pessoas no Brasil, país de origem e destino de pessoas traficadas. Finalmente, as iniciativas governamentais e não governamentais serão brevemente analisadas.

O ano de 2006 foi provavelmente o divisor de águas na história brasileira no que tange aos esforços contra o tráfico. Até recentemente, o tráfico internacional de mulheres para a prostituição era considerado a única forma contemporânea de tráfico humano no Brasil, enquanto o trabalho escravo e formas similares à escravidão regularmente encontrados em grande e isoladas plantações de soja e cana-de-açúcar eram considerados algo completamente diferente. Essa separação parece estar intimamente relacionada aos debates acerca de prostituição voluntária e forçada, bem como á feminização dos fluxos de emigração do Brasil, por um lado, e da migração interna e o tradicional sistema patrão-cliente, por outro.

Em 26 de Outubro de 2006, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou o Decreto 5.948/06, promulgando a Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, e organizou diversas iniciativas no âmbito do governo federal em torno desse tema. Embora sem caráter de lei, pela primeira vez na história brasileira, todas as diferentes formas de tráfico humano mencionadas no Protocolo Antitráfico Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças (conhecido por Protocolo de Palermo, ou melhor, Protocolo Humano), incluindo o trabalho escravo e formas similares à escravidão, bem como a remoção de órgãos, são oficialmente consideradas como constituintes do tráfico de pessoas (apesar de a legislação brasileira ainda não refletir esta interpretação).

O Decreto n° 5.948/06 pretende traduzir os esforços antitráfico que serão colocados em prática com o devido suporte político efetivo das autoridades locais, estadual e federal, para sustentar um modelo compartilhado de investimento no nível nacional, envolvendo a cooperação internacional e de Organizações Não-Governamentais (ONGs). Embora a legislação brasileira de tráfico de pessoas necessite de melhoramentos, a preocupação maior é que as leis brasileiras, em geral, tenham efetividade.

O Código Penal Brasileiro, que se referia apenas ao tráfico internacional de mulheres para fins de prostituição, criminaliza, desde março 2005, explicitamente o tráfico interno de pessoas, aplicando-se também para homens e crianças. Essas mudanças foram bem vindas, porém os novos artigos (Artigos 231 e 231-A do Código Penal) ainda restringem suas definições a casos envolvendo prostituição e não se aplicam a outras formas de tráfico humano. Embora não intitulado como tráfico de pessoas, muitas dessas outras formas são, em parte, ofensas segundo outros artigos do Código Penal ou estão em outras leis especiais, por exemplo, o Estatuto da Criança e do Adolescente, adotado em 1990, já faz indiretamente referência, em alguns artigos, ao tráfico de crianças.

As mudanças introduzidas pela Lei n°11.106 (adotada em 28 de março de 2005) foram feitas um ano depois de o Brasil ratificar o Protocolo Antitráfico Humano (29 de janeiro de 2004). A ratificação deu ao Protocolo (que entrou em vigor no Brasil em 28 de fevereiro de 2004) o mesmo status legal que uma lei ordinária infraconstitucional. Consequentemente existem dois instrumentos legais sobre (parcialmente) o mesmo tema, mas não sincronizados entre eles.

Essa é uma clara evidência que os envolvidos na construção de políticas não trabalham de forma coordenada ou trocam informações suficientes, ou, por dedução, não dão atenção suficiente às questões ligadas ao tráfico de pessoas. Claramente, as mudanças da Lei 11.106 não levaram em conta o amplo contexto internacional do Protocolo Antitráfico Humano, apesar de abolir, entre outras mudanças, o questionável e discriminatório uso do termo mulher honesta (como utilizado anteriormente nos Artigos 215 e 216 do Código Penal), que era usado para indicar que apenas mulheres que não eram prostitutas e, portanto, sexualmente “honestas” poderiam ser vítimas de algum assédio sexual.

Desta forma, apesar das recentes modificações no Código Penal, o entendimento do conceito de tráfico de pessoas no Brasil continua bastante limitado e altamente controvertido. Enfatiza-se ainda o tráfico de pessoas para a finalidade de prostituição, sem o foco utilizado pelo Protocolo Antitráfico Humano da “exploração da prostituição de outrem”. ( Conforme Lei 2000,11)


“O Código Penal Brasileiro, datado de 1940, considera a prostituição como crime, não para a prostituta, que não se insere em nenhum crime, mas para os chamados agentes (hotel, cabaré, donos de bordéis), assim como, para qualquer outra pessoa inserida na indústria do sexo”.


De fato, a legislação brasileira já penaliza a exploração da prostituição por meio dos Artigos 228 a 230 do Código Penal., o Artigo 231-A, que define o tráfico interno de pessoas, é redundante. Além disso, esse artigo não criminaliza a ofensa de “exploração da prostituição”, mas refere-se à “promoção e facilitação da prostituição”.

Os Artigos 231 e 231-A não levam em conta a diferença fundamental entre prostituição forçada e voluntária, e, portanto, em nome da política de enfrentamento do tráfico de pessoas, é possível que eventualmente o resultado seja o fechamento de bordéis, tornando impossível para os profissionais do sexo ganharem seu sustento. Fazer a legislação sobre tráfico de pessoas para a finalidade de prostituição (não sendo esta proibida no Brasil) mais severa afeta diretamente e indiretamente os profissionais do sexo. Considerando a existência da corrupção entre os oficiais da lei, estes podem exigir subornos maiores dos profissionais do sexo para protegê-los especialmente quando os policiais são os donos dos locais acima referidos.

Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.

A Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, define o “tráfico de pessoas” no seu Artigo 2º, fazendo referência direta à definição no Protocolo contra o tráfico de Seres Humanos. No entanto, o Parágrafo 7º do mesmo artigo introduz uma diferença significante, uma vez que a Política Nacional não considera em nenhum momento o “consentimento” da vítima como relevante. Ao evitar esse tema, deixa de interagir com o Artigo 3º, alínea b, do Protocolo Antitráfico Humano, que declara: “O consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas tendo em vista qualquer tipo de exploração descrito na alínea a do presente artigo será considerado irrelevante se tiver sido utilizado qualquer um dos meios referidos na alínea a”.

A solução brasileira em evitar qualquer discussão sobre o consentimento de fato também ignora a questão do recrutamento através de formas abusivas, que é uma parte essencial da definição de tráfico de pessoas no Protocolo Antitráfico Humano. No entanto, esses meios ainda estão todos mencionados na definição da Política Nacional referente ao que consiste o tráfico de pessoas (“(...)à ameaça ou uso da força, ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade, ou à situação de vulnerabilidade, ou à entrega, ou aceitação de pagamentos, ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração”).

Em outras palavras, por ignorar a possibilidade da vítima (inicialmente) consentir pelo recrutamento, e assim ignorar qualquer análise sobre o uso (ou não) de qualquer meio para conseguir o consentimento induzido ou viciado, o Brasil parece ter adotado uma definição simplificada, com a intenção de evitar discussões interpretativas e o mau uso da definição nos tribunais. Antes e durante a Consulta Pública sobre a Política Nacional, que aconteceu no dia 28 de junho de 2006 na Capital brasileira, Brasília, alguns participantes governamentais e não governamentais expressaram suas apreensões sobre a possibilidade de casos de tráfico de profissionais do sexo precipitarem longas discussões no tribunal, geradas por juízes conservadores ou advogados espertos, em relação ao tráfico de ‘mulheres desonestas’, considerando que automaticamente essas mulheres consentiram com sua exploração, porque se sustentam com o trabalho sexual. Aqueles em favor de evitar qualquer discussão sobre o consentimento querem de fato focar na questão da ‘exploração’ como o elemento chave constituinte da definição do tráfico de pessoas.

A eliminação da questão do consentimento da definição de tráfico de pessoas significa que a Política Nacional brasileira de fato considera o tráfico de pessoas como o recrutamento, o transporte, transferência, alojamento ou acolhimento de pessoas para fins de exploração. A exploração é ainda interpretada conforme o Protocolo: “A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos”.

Exploração associadas ao Tráfico de Pessoas: Diversas Modalidades

Os Artigos Antitráfico 231 e 231-A do Código Penal não definem o tráfico de seres humanos como nenhuma outra forma de exploração mencionada no Protocolo Antitráfico Humano, como o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravidão, a servidão ou a remoção de órgãos ou até qualquer outra forma de exploração sexual. Algumas dessas práticas são, no entanto, consideradas crimes, parcialmente ou completamente, por outros artigos do Código Penal, ou leis específicas.

O Artigo 149 do Código Penal (reduzir alguém à condição análoga ao trabalho escravo) merece uma atenção extra, considerando sua modificação pela Lei 10.803 de 11 de dezembro de 2003). Anteriormente, o Artigo 149 era capaz de cobrir diferentes tipos de exploração, porém, seu escopo foi limitado de “reduzir a pessoa à condição análoga à escravidão” (que poderia incluir o casamento forçado) para condição análoga ao trabalho escravo. O Artigo 206 do Código Penal trata do recrutamento fraudulento de trabalhadores para o fim de emigração. Da mesma forma, o Artigo 207 refere-se ao aliciamento e recrutamento fraudulento de trabalhadores para levá-los de uma para outra localidade no território nacional.

O Artigo 14 da Lei 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, alterada pela Lei 10.211, de 23 de março de 2001, proíbe a remoção de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa viva ou cadáver, em desacordo com as disposições desta lei. O Artigo 9º, no entanto, declara que, de acordo com esta lei e sob condições estritas, é permitido à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes, se isso não implicar em qualquer risco para sua saúde ou integridade física do doador.

Em contraste com o Protocolo Antitráfico Humano, nenhuma dessas várias ofensas mencionadas acima entende a exploração como elemento chave constitutivo do crime. Consequentemente, o seu escopo prático para casos de tráfico de pessoas será limitado. Além disso, nenhuma dessas ofensas é considerada tráfico de pessoas, significando que as pessoas definidas como vítimas do tráfico humano sob a lei internacional com a qual o Brasil está comprometido poderão não receber a proteção e assistência a que têm direito.


Políticas de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas

Do século XVI ao século XIX, o comércio de escravos resultou em milhões de africanos exportados para vários países para exploração, incluindo o Brasil, o último país na América a abolir a escravidão (1888). Esse fenômeno que atualmente envolve redes organizadas e informais de fornecimento de mão de obra de trabalho barata e outras formas de exploração, tais como a remoção ilegal de órgãos para transplante, começou a ser estudado e enfrentado no Brasil apenas na década de 1990.

O presente texto visa a retratar algumas das iniciativas governamentais e não-governamentais para enfrentar o tráfico de pessoas, focando-se em leis específicas e políticas, assim como no apoio internacional que o Brasil tem recebido neste tema.

A questão do enfrentamento do tráfico de pessoas entrou na agenda política apenas no início do novo milênio, quando a primeira Pesquisa Nacional sobre Tráfico de Mulheres, Crianças e Adolescentes para fins de Exploração Sexual Comercial no Brasil, também conhecida por PESTRAF (2002), foi conduzida por meio de uma articulação de ONGS brasileiras e universidades com substancial apoio internacional e do governo federal, por intermédio da Secretaria Nacional de Justiça (SNJ).

Em dezembro de 2001, o governo do presidente Fernando Henrique Cardoso – por meio da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça – assinou um acordo com o Escritório das Nações Unidas contra Drogas e Crimes (UNODC) para a implementação do Programa Global contra Tráfico de Seres Humanos (GPAT), financiado pelos governos do Brasil e Portugal para enfrentar o tráfico internacional de mulheres para exploração sexual.

Em 2002, o Governo Federal, influenciado plenamente pela PESTRAF, estabeleceu Comitês Estaduais para a Prevenção e Combate do Tráfico de Seres Humanos em cinco estados brasileiros (Bahia, Ceará, Pará, Pernambuco e Rio de Janeiro), basicamente dentro da estrutura do Programa Federal de Proteção a testemunhas, PROVITA. Vale salientar que o referido programa se constitui como uma política pública desenvolvida em parceria por sociedade civil e poder público especialistas o classificam como o programa de proteção mais democrático do mundo. Assim, o governo federal, espelhando-se nessa experiência exitosa, passa a inaugurar uma política publica inovadora com vistas à criação do Sistema Nacional de Prevenção e Enfrentamento ao TSH.

A Construção do Sistema Brasileiro de Prevenção e enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.

Em 1999, o Brasil torna-se signatário do Protocolo de Palermo com o compromisso de enfrentar o crime organizado transcontinental, quando por meio do Ministério da Justiça, concebeu o Programa Global de Prevenção e Combate ao Tráfico de Seres Humanos (GPAT).

O programa apresentado pela Secretaria Nacional de Justiça/MJ, naquela ocasião, se configurou no Brasil e na América Latina como um tratamento-piloto ao crime organizado transnacional.

Nos anos de sua vigência, o programa desenvolveu diversas ações, produziu diversos relatórios e, sob o caráter de livre adesão dos países traçou os seguintes objetivos: analisar a situação do tráfico de pessoas do país; capacitar agentes da sociedade civil organizada e do Estado para lidar com esta situação-problema, acompanhar inquéritos e processos, promover campanhas educativas/preventivas sobre o tema, bem como propor revisão legislativa.

Ressaltamos que o programa supra citado teve pontos relevantes na formatação de um sistema descentralizado para integrações de ações, formação de comitês interinstitucionais e implantação de cinco centros de referências, seguindo a rota do tráfico de seres humanos mapeada pela Interpol (DF, RJ, PER, BA, MS). Outros dois centros estão em fase de implantação (SP e PA) Tal iniciativa teve como indicador de êxito o Departamento de Desenvolvimento da Mulher das Nações Unidas/NY que, na época, avaliou o GPAT como sendo uma das melhores práticas do mundo, destacando a organização dos comitês interinstitucionais e a formação da rede político-social. Porém, em abril de 2003, a Secretaria Nacional de Justiça/MJ resolveu não dar continuidade ao Programa Global nos moldes que anteriormente estava sendo desenvolvido.

Em junho do mesmo ano, entretanto, representantes dos comitês interinstitucionais, em parceria com diversas instituições, promoveram a continuidade do programa concebido. E solicitaram ao Instituto Latino Americano de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos – ILADH, assumir a coordenação do processo.

A primeira iniciativa do ILADH foi apresentar ao Governo do Estado de Pernambuco proposta de institucionalização de uma Política Pública para a Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Seres Humanos, observando diretrizes próprias. Ao lançar mão da proposta, o já referido Governo, por meio da Secretaria de Defesa Social, instituiu o Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Seres Humanos por meio do Decreto 25.594, de 01 de julho de 2003.

No ano seguinte, alguns cooperadores internacionais, como ICLEI, GTZ, Fundo Canadá, OIM, WINROCK, embaixadas e consulados, passam a ser parceiros fundamentais na implementação dessa política pública.

Em 2005, o ILADH iniciou o fortalecimento dos comitês nos Estados da BA, MS, SP e RJ, nos quais se inserem o redirecionamento de diretrizes para a avaliação e realização de mobilizações sócio-educativas, buscas ativas, pesquisas. Na mesma época, são feitas parcerias com a PUC/RJ e USP/SP, para organizar e promover cursos para formação de agentes multiplicadores, oficinas de capacitação, encontros nacionais e internacionais, bem como o intercâmbio de experiências, além da formatação de uma rede sócio-política com vistas ao atendimento integral às vítimas do Tráfico de Seres Humanos. Ainda em 2005, o ICLEI monitora e avalia o programa e garante a sua replicabilidade na América Latina como prioridade da Agenda Local 21, para combate à pobreza.

O ILADH, por compreender a necessidade da existência de um projeto de lei para o Brasil, no ano de 2003, assessorou os deputados Nelson Pellegrino (PT/BA) e Orlando Fantasini (PT/SP) na elaboração de um projeto de lei que tipifica o crime e cria um sistema de ações integradas para atendimento às vítimas do TSH. Atualmente, esse projeto Nº. 2845/2003 encontra-se para análise na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Federal.

Por oportuno, vale informar que o ILADH, no ano de 2004, atuou, por intermédio do Comitê Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao TSH do Estado de Pernambuco, no único caso do mundo de vendas de rins concluso em julgado desbaratando uma máfia internacional que aliciava vítimas do Estado de Pernambuco/Brasil para África do Sul e Israel.

Porém, governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva resolve não validar as ações acima referidas, decidindo dar ênfase apenas a uma das modalidades do Tráfico de Pessoas, qual seja: o enfrentamento à exploração sexual.

Inicialmente o Governo Federal selecionou quatro estados prioritários – Ceará, Goiás, São Paulo e Rio de Janeiro.Tais localidades foram escolhidas por apresentar intensa atividade de recrutamento para o tráfico de seres humanos, enquanto São Paulo e Rio de Janeiro têm os dois maiores aeroportos internacionais de onde saem muitas pessoas que são traficadas para o exterior.

É importante ressaltar que uma notória rota de tráfico de pessoas é de Belém do Pará para Suriname e seguindo para a Europa. Outras rotas no Brasil, como a região entre as fronteiras da Argentina, Brasil e Paraguai (Sanchis, 2005, citando a Organização Internacional de Migrações – OIM), infelizmente não foram pautadas nesses cinco anos do primeiro Programa Global de Combate ao TSH.

O programa supra-referido propôs ações específicas voltadas para a pesquisa e prevenção ao tráfico de pessoas para a exploração sexual nos quatros Estados envolvidos. As outras modalidades de tráfico humano não foram cobertas nesta primeira fase. Em particular, o trabalho escravo no Brasil foi retratado de forma separada, recebendo atenção internacional por parte da Organização Internacional do Trabalho (OIT). As ações do Governo Federal voltaram-se para o treinamento e capacitação de policiais (especialmente a Polícia Federal), campanhas, pesquisas e diagnósticos e a construção de um banco de dados com estatísticas de casos de tráfico humano, que não foi inteiramente concluído.

Além disso, conjuntamente com os governos dos quatros Estados envolvidos, o Ministério da Justiça e a Unidade Contra Drogas e Crimes – UNODCP promoveram a criação de Escritórios de Atendimento à Vítima de Tráfico de Pessoas. Esses Escritórios deveriam, supostamente, promover a assistência jurídica, social e psicológica com vista à inclusão das pessoas traficadas. Serviços de saúde, educação e social seriam oferecidos por meio de rede de serviços locais. Apesar de inovador e, até certo sentido, demonstrando o comprometimento governamental, alguns desses escritórios, a exemplo do existente no Estado de Goiás, contraditoriamente, não conseguiram sobreviver devido à falta de apoio do próprio governo federal e do governo estadual.

A primeira fase do Programa Global de Combate ao TSH terminou em 2005. Durante o ano de 2006, o governo brasileiro negociou com o UNODCP para assegurar o seu apoio financeiro destinado a uma segunda fase, iniciada em 2007, que estendeu as ações de enfrentamento ao tráfico para demais Estados brasileiros interessados.


Os Escritórios Brasileiros de Atendimento às Vítimas de Tráfico de Pessoas: uma breve análise


O Escritório de Atendimento as Vítimas de Tráfico de Seres Humanos em São Paulo

O escritório em São Paulo foi inaugurado em maio de 2003, na sede da Secretaria de Estado de Justiça e Defesa da Cidadania de São Paulo. O Governo do Estado de São Paulo disponibilizou uma equipe e um espaço físico, enquanto que o Ministério da Justiça ficou responsável pela realização de treinamentos e oficinas sobre o tema. Em 2007, após um período de avaliação, o já referido escritório passou a se denominar Escritório de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Seres Humanos e vem sendo integralmente apoiado apenas e tão somente pelo governo acima referido. Atualmente, também exerce a função de secretaria-executiva do Comitê Paulista de Prevenção e Enfrentamento ao TSH. Esse comitê é composto por 32 instituições. Dentre as ações do Escritório, vale destacar que o mesmo oferece suporte às iniciativas da ASBRAD, ONG que, no final de 2006, iniciou seu projeto piloto no Aeroporto Internacional de São Paulo em Guarulhos para assistir brasileiros deportados ou não admitidos, visando à identificação e atendimento de pessoas traficadas e/ou que tiveram seus direitos violados durante o processo.

O Escritório de Atendimento à Vítimas de Tráfico de Seres Humanos em Goiás

O escritório localizado na capital Goiânia também foi instalado por meio da cooperação com o governo estadual, dentro do Ministério Público do Estado de Goiás. Assim como os demais escritórios, a demanda também não foi significativa do ponto de vista dos atendimentos realizados, embora tenha atendido algumas mulheres traficadas retornando do exterior. Como resultado, o escritório em Goiás começou a focar seu trabalho na prevenção e conscientização, com atividades em escolas, visando à mobilização e ao “empoderamento” de modo não-discriminatório. O escritório também estabeleceu bons contatos com a rede de assistência social, uma vez que a coordenadora era líder da Rede Municipal de Enfrentamento à Violência Sexual, o que ajudou a fornecer assistência prática às pessoas traficadas. De fato, existe em Goiás um Centro de Referência para o Aborto Legal, bem como Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher. Como resultado dessas iniciativas, a Secretaria Especial de Políticas para Mulheres escolheu Goiás para sediar o Centro de Assistência à Vítimas de Violência, também com o objetivo de identificar pessoas traficadas. Porém, atualmente, o escritório encontra-se desativado por falta de apoios dos governos federal e estadual.

O Escritório de Atendimento as Vítimas de Tráfico de Seres Humanos em Ceará

Em contraste com outros escritórios, o de Fortaleza colabora com o Ministério Público na questão do tráfico interno, especialmente envolvendo crianças e adolescentes. Uma delegada da Polícia Civil, sem um mandado para investigação de tráfico internacional de pessoas, foi designada para conduzir as investigações e atuar em conjunto com o escritório. Vale dizer, também, que esse escritório vem desenvolvendo suas atividades sem nenhum tipo de suporte do governo federal.

O Escritório de Atendimento as Vítimas de tráfico de Seres Humanos no Rio de Janeiro

O Estado do Rio de Janeiro foi o único que teve seu projeto adiado. O Ministério da Justiça levou certo tempo para identificar um parceiro estadual que seria responsável pelo projeto regional. Em 2005, o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher (CEDIM) tornou-se um parceiro relevante do Ministério da Justiça tendo uma sensibilidade natural para as questões de gênero. O CEDIM vem desenvolvendo diversas estratégias para a implementação do mandato do escritório, convidando diversas ONGS relevantes para participar. No entanto, no âmbito do tráfico para fins de exploração sexual, o Rio de Janeiro – sendo descrito como o maior fornecedor para o mercado internacional e importante rota de tráfico (Leal e Leal, 2002) – ainda não tem políticas de assistência a pessoas traficadas, uma vez que o escritório não foi implementado e o governo estadual ainda não tomou nenhuma medida substancial para tratar do assunto. A UNIFEM, entretanto, designou uma especialista no tema para trabalhar no escritório do CEDIM, localizado no centro do já referido Estado. Segundo informações do CEDIM, esse escritório, tanto quanto os demais, não vem recebendo nenhum tipo de apoio do governo federal.

Uma breve avaliação se faz necessária uma vez que a iniciativa do governo federal ao abrir Escritórios de Atendimento às Vítimas de Tráfico de Pessoas, mesmo oferecendo diversos serviços, não garante a efetividade de uma política pública bem delineada.

Percebe-se um equívoco na escolha do nome dos Escritórios pelo governo federal, uma vez que pessoas que sofrem violações de direitos humanos, especialmente as traficadas, não se reconhecem automaticamente como “vítimas de tráfico de seres humanos”. Pessoas traficadas podem apenas querer esquecer o que aconteceu com elas, como se isso fosse um pesadelo, uma escolha sem sorte mediante a qual elas carregam toda a responsabilidade ou apenas registram mais uma etapa de vida repleta de violência e exploração. Elas podem não perceber isso como uma violação dos seus direitos humanos que necessita ser confrontada. Neste sentido, vale um destaque para o escritório de São Paulo, que recebeu o nome de Escritório de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Seres Humanos e vem desenvolvendo ações integradas em conjunto com o Comitê Paulista.

Finalizando, convém informar que a implantação de Escritórios como centros de referência certamente delineava as bases de uma política pública de Estados e não de governos. Porém, o governo federal não cumpriu o compromisso com a efetivação desta iniciativa, inclusive, provocando um enorme desperdício de recursos humanos e financeiros, uma vez que não ofereceu acompanhamento político, financeiro e técnico qualificado com vistas à formatação de uma rede sistêmica e integrada de ações voltadas à prevenção e ao enfrentamento ao Tráfico de Seres Humanos no Brasil.

A Política e o Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas

O ano de 2006 constituiu-se como um marco histórico para o Brasil, no que se refere à construção de uma Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. O PNETIP reconhece o tráfico humano como um problema multidimensional que necessita de ações articuladas, e envolve pela primeira vez todos os diferentes atores e agências governamentais que deveriam estar envolvidos. Numa análise mais ampla, pode-se dizer que a política antitráfico brasileira se baseia nos princípios de direitos humanos (Artigos 1º. e 3º.), uma vez que, por exemplo, declara que nenhum direito da vítima é condicionado a sua cooperação com a justiça (Artigo 3º., III).

Contudo, ainda existe um grande trabalho pela frente para a efetiva implantação da política. O desenvolvimento e a implementação do Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, conforme previsto na Política Nacional, deverá estabelecer metas específicas a longo, médio e curto prazo, um cronograma, responsáveis governamentais e necessariamente um orçamento detalhado. A sociedade civil, sem dúvida, tem um papel importante no monitoramento da implementação da Política e do Plano Nacional.

A partir do ano de 2009, pode se observar um incremento frente à implantação da Política e do Plano suprareferido. O Ministério da Justiça, por meio da Secretaria Nacional de Justiça, passou a priorizar essa temática assumindo o desfio na implementação do Sistema Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. Desta maneira, tomou para si o papel de organizar um GT legislativo com vistas à formatação do Projeto de Lei que tipifica o comércio de vidas como crime e institui o sistema acima referido.

Políticas Migratórias e o Tráfico de Pessoas

Implementar políticas públicas voltadas a solucionar o problema da migração é um dos grandes e importantes desafios a ser enfrentado pela sociedade brasileira. Maior país da América do Sul, o Brasil foi inicialmente um típico país de destino para migrantes internacionais durante o período de colonização (e exploração econômica), a partir de 1500 pelos franceses, holandeses e (especialmente) portugueses. Mais tarde, o comércio de escravos da África para o Brasil causou um crescimento significante da população no Brasil. Após a abolição oficial da escravatura em 1888, “a imigração de italianos, entre o século XIX e no início do século XX, consistia em mais de 800.000 imigrantes. O fluxo de japoneses para o Brasil foi de 200.000 imigrantes na primeira metade do século XX” (CNDP, 2005).

A partir de 1970, a migração interna no Brasil foi bastante significativa, quando um grande número de pessoas provenientes das regiões menos desenvolvidas do norte e do nordeste migrou para o sudeste brasileiro, especialmente para metrópoles como Rio de Janeiro e São Paulo. Consequentemente, as favelas se multiplicaram, assim como a desigualdade econômica e social, uma vez que as cidades não estavam preparadas para receber milhões de migrantes (MacDonald, 1991). O mesmo aconteceu com a migração na Amazônia, incentivada pela ditadura militar (1964-1985) e pela construção da rodovia Transamazônica.

Emigração do Brasil

O Brasil teve, durante a década de 80, um significativo acréscimo no número de pessoas deixando o país. Estimativas oficiais do Ministério das Relações Exteriores apontam que o número de brasileiros emigrantes em 2001 foi de aproximadamente 1.887.895, em torno de 1,5% do total da população na época. O número de brasileiros vivendo no exterior aumentou para aproximadamente dois milhões em 2005 (CNPD, 2005), como consequência, pelo menos em parte, das sucessivas crises econômicas. De acordo com estimativas do Ministério das Relações Exteriores, atualmente de três a quatro milhões de brasileiros vivem no exterior de forma regular e irregular (Chagas, 2006).

Em maio de 2005, o Congresso Brasileiro instaurou a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) para investigar ofensas criminais e civis relacionadas à emigração ilegal de brasileiros para os Estados Unidos, assim como para verificar a situação da cidadania de brasileiros no exterior. Uma das muitas recomendações da CPMI chamava pela ratificação da Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias (CPMI Emigração Ilegal, 2006, 532). O extenso relatório (577 páginas), de 12 de julho de 2006, examinou diversos temas importantes, como emigração, contrabando de pessoas – especialmente via México para os Estados Unidos – bem como a precariedade dos direitos dos brasileiros (indocumentados) que vivem no exterior.


É importante ressaltar que os “migrantes da América Latina e Caribe demonstram relativamente altos níveis de educação e significante feminização; de fato, mais da metade dos migrantes latinos são mulheres” (tradução não oficial, Pellegrino, 2004,6). De acordo com o censo populacional de 2001, publicado pelo Instituto Nacional de Estatísticas da Espanha, 54% de todos os migrantes da América do Sul na Espanha são mulheres, enquanto que a porcentagem que representa o grupo feminino evolui para 69,5%, quando se considera apenas migrantes brasileiros (Pellegrino, 2004,30).

Também salta aos olhos o fato de que a maioria dos brasileiros que emigram oficialmente é proveniente do sudeste do país (CNPD, 2005,2), o que parece confirmar a idéia de que a emigração não é causada pela pobreza absoluta, mas pela pobreza relativa. Isto é, as desigualdades que pessoas sentem em relação às oportunidades sociais, econômicas e educacionais, são fatores que impulsionam mais a migração internacional, do que somente a pobreza.

Finalmente, deve-se destacar que a maior parte dos brasileiros trabalhadores migrantes entra na Europa como turista, sem permissão para trabalhar, especialmente aqueles que já se encontravam no setor informal brasileiro. Buscando ganhar mais dinheiro longe de casa, às vezes, mesmo sem nenhuma proposta de trabalho, esses brasileiros acabam normalmente desenvolvendo trabalhos informais, onde não necessitam qualificações específicas, como babá, doméstico e trabalho sexual. Esses migrantes geralmente experienciam alguma forma de exploração, estando vulneráveis para a deportação imediata se, e quando, seu status irregular for descoberto, ou, em outras palavras: “..com o fluxo migratório, o número de migrantes irregular também aumentou e o tráfico de pessoas entre a América Latina e Caribe e a União Européia resultando num problema sério. O tráfico de mulheres e crianças para exploração sexual é particularmente sério e uma preocupação séria e crescente” (tradução não oficial, Pellegrino, 2004).

Migração Interna: Exploração Sexual x Práticas Análogas à Escravidão

O Brasil considera ser de extrema importância o tema migração. Assim sendo, faz-se necessário estabelecer uma distinção entre o fluxo migratório da região rural (especialmente do norte e nordeste) para as grandes metrópoles urbanas, de um lado, e para as grandes zonas de desenvolvimento de agricultura, onde o desmatamento, a pecuária e a plantação em escala industrial têm sido muito lucrativas, do outro. O tráfico interno para áreas urbanas de desenvolvimento possui modalidades diferentes, a saber: Tráfico interno de pessoas para a prostituição (Artigo 231-A do Código Penal);
-Tráfico interno de trabalhadores (Artigos 207 e 149 do Código Penal, considerando o trabalho escravo ou práticas análogas à escravidão).

A legislação brasileira atual sobre tráfico de pessoas aborda essas duas questões como crimes distintos, formalmente apenas identificando o primeiro como tráfico humano. Ainda, o governo, até a promulgação da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, em 2006, também não considerava o confinamento de trabalhadores em grandes fazendas no norte, nordeste e centro-oeste do país uma das modalidades do tráfico interno de seres humanos, mas o identificava como trabalho escravo ou práticas análogas á escravidão. Tanto a legislação e as políticas governamentais fizeram (e ainda fazem) tal distinção como também organizações internacionais, estruturas governamentais, pesquisadores e a sociedade civil organizada separavam (e ainda separam) questões como trabalho forçado e exploração sexual. Tal distinção nem sempre é útil, considerando que por meio do intercâmbio de informações de boas-práticas obtidas no enfrentamento desses diferentes tipos de exploração, medidas antitráfico mais efetivas poderiam ser utilizadas em vários outros contextos.

O Relatório sobre Tráfico de Pessoas do Departamento de Estado dos Estados Unidos (TIP Report 2006) colocou o Brasil na Lista 2 (Tier 2 Watch Lista), enfatizando o “fracasso em aplicar penas criminais efetivas contra traficantes que exploram o trabalho forçado” (tradução não oficial, US Department of State, 2006, 76), considerando que “havia apenas uma persecução reportada no Brasil que resultou na condenação, em nível nacional, de um crime relacionado ao tráfico de pessoas durante o período reportado [sendo 2005 e início de 2006] – uma redução de três condenações obtidas em 2004” (tradução não oficial, US Departamento f State, 2006, 77).

O Departamento de Estado dos Estados Unidos tipifica corretamente o escravo e as práticas análogas à escravidão como tráfico interno de pessoas, entretanto, quando se refere às condenações criminais no Brasil, o relatório americano considera apenas o trabalho escravo e práticas análogas à escravidão no nível internacional, ignorando possíveis condenações criminais de outras formas de tráfico de pessoas, como para exploração sexual. O relatório em questão também não destaca as repressões e condenações não-criminais, como as indenizações e pagamentos de multas por ofensas à legislação trabalhista.

Por sua vez, a OIT já destacou que as iniciativas das autoridades brasileiras para erradicar as práticas análogas à escravidão são vistas como modelo para outros países. Um exemplo importante é a chamada “lista suja” publicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Em outubro de 2006, a lista suja continha os nomes de 178 empregadores que exploravam trabalhadores nas suas propriedades rurais. Como resultado dessa tática, os empresários e companhias mencionadas na lista suja não recebem empréstimos de bancos públicos (e alguns privados).

A OIT confirma que no Brasil ninguém cumpriu pena de prisão por explorar mão-de-obra escrava, enquanto que a CPT estima que pelo menos 25.000 brasileiros são vítimas anualmente. Em 2004, autoridades brasileiras aparentemente concordavam com tais estimativas nos seus contatos com a ONU (ILO, 2005). No entanto, de acordo com a Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT/MTE), seus grupos móveis de fiscalização (GEFM, instalados em 2002) conseguiram libertar um total de 17.983 trabalhadores escravos entre 1995 e 2005 (OIT, 2005).

Verifica-se também que são propostas mudanças mais estruturais e profundas, como as propostas de emendas constitucionais (PEC 438-2001, antiga PEC 232-1995), que prevêm, entre outras medias, a expropriação (sem compensação) da terra onde são detectados trabalhadores escravos. No entanto, ambas estão em discussão há 11 anos, indicando uma completa falta de interesse político. Por outro lado, o Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo, lançado em 2003, define uma série de ações concretas para abordar as causas estruturais do trabalho escravo no Brasil. Esse Plano Nacional também impulsionou a criação do Conselho Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo (CONATRAE), com a participação de organismos governamentais e organizações não-governamentais. Apesar de estar baseado em acordos com a OIT, esse Plano Nacional, infelizmente, não leva em consideração ações de enfrentamento ao tráfico de pessoas, bem como não faz nenhuma referência às definições contidas no Protocolo de Palermo de Antitráfico Humano.

Segundo o Ministério do Trabalho e o CONATRAE, trabalhadores escravos resgatados já conseguiram pagamento de seguro desemprego (pago pelo Estado), bem como indenizações trabalhistas (multas pagas pelos antigos empregadores abusivos). Vítimas de outras formas de tráfico de pessoas – onde nenhuma forma regular de trabalho pode ser detectada, no caso do trabalho forçado de profissionais do sexo – são tradicionalmente consideradas desprotegidas pelas progressistas leis trabalhistas brasileiras. Contudo, as profissionais do sexo podem pedir indenizações por danos morais ou materiais, como qualquer outros, por meio das longas e custosas ações civis, baseadas ou não em uma condenação penal. Embora o agenciamento da prostituição seja ilegal, as profissionais do sexo, no entanto, deveria de alguma forma buscar a indenização trabalhista em casos de violação, considerando que a atual jurisprudência aparentemente também honra reclamações trabalhistas daqueles empregados em outro setor ilegal, como no jogo do bicho.

Migração: Brasil e o MERCOSUL

O Mercado Comum do Sul – MERCOSUL, era formado inicialmente pelos seguintes países: Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai. Porém, logo em seguida, outros países ingressaram: Chile (1996), Bolívia (1997), Peru (2003), Colômbia (2004), Equador (2004) e Venezuela (2004). Apesar do tratado de Assunção, que cria o MERCOSUL em 1991, voltar-se principalmente para o livre movimento de capital, produção e produtos, a migração é significativa dentro da região.

Dois acordos foram assinados durante o mês de dezembro de 2002, os quatros Estados membros iniciais do MERCOSUL, juntamente com Bolívia e Chile, assinaram dois acordos – Residência para Nacionais e Regulamentação da Migração dos Cidadãos do MERCOSUL. “Segundo o Acordo de Residência para Nacionais dos Países Membros do MERCOSUL, imigrantes de um país que recebem um visto de residência temporário ou permanente em outro país do MERCOSUL receberão o mesmo tratamento que os nacionais deste país, incluindo no campo do trabalho” (tradução não oficial INTAL, 2004). Os dois acordos só entrarão em vigor após a ratificação pelos seis países signatários. “O fato da situação dos mercados de trabalho dos países do MERCOSUL permanecer difícil e, de certa forma, um obstáculo significativo de tal ratificação em curto prazo” (tradução não oficial, INTAL, 2004).

No ano de 2005, os países do MERCOSUL, juntamente com Chile, Bolívia, Peru, Venezuela e Equador, assinaram a Declaração de Montevidéu contra o Tráfico de Pessoas, prevendo a cooperação policial e o intercâmbio de informações sobre o tráfico humano, especialmente o tráfico ligado à prostituição (CPMI Emigração Ilegal, 2006, 333). Em 2006, a Declaração de Montevidéu ganhou um significado prático com a adoção do Plano de Ação para a Luta contra o Tráfico de Pessoas do MERCOSUL. Desenvolvido em Buenos Aires, o Plano de Ação do MERCOSUL identifica pontos focais dentro de cada governo responsável pela sua implementação, além de prever campanhas informativas, troca de informações, capacitação de atores governamentais e não-governamentais e assistência às vítimas do tráfico de pessoas.

O Brasil é o principal país de destino do tráfico humano em relação aos países vizinhos. Imigrantes da América Latina, especialmente bolivianos, paraguaios, peruanos e chilenos – além de coreanos – enfrentam condições precárias de trabalho ou até mesmo trabalho forçado e práticas análogas à escravidão nos maiores centros urbanos do Brasil, especialmente nas pequenas fábricas de São Paulo (US TIP Report, 2005). Imigrantes, a maioria sem documentados, são atraídos pelas áreas mais produtivas do MERCOSUL, tentando obter uma parte dos benefícios materiais. Há aproximadamente 150.000 bolivianos na cidade de São Paulo. A maioria não possui permissão de residência, e muitas vezes essas pessoas são exploradas em condições injustas de trabalho. De acordo com o Serviço Pastoral de Migrantes (SPM) – uma das poucas organizações brasileiras que trabalham diretamente com migrantes – em torno de 10% dos bolivianos em São Paulo são sujeitos a práticas análogas à escravidão e servidão (Castro, 2005). Alguns migrantes “indocumentados” em situação de vulnerabilidade se envolvem no tráfico de drogas como uma forma de pagar suas dívidas, porém acabam na prisão. A coordenadora da organização não-governamental ASBRAD já encontrou um número considerável de mulheres latino-americanas de diferentes países nas prisões de São Paulo por tráfico internacional de drogas. Elas, na verdade, declaram que foram forçadas a levar drogas como “mulas”.

Em setembro de 2005, o Ministério da Justiça lançou em consulta pública a proposta do novo Estatuto de Estrangeiro. O atual Estatuto do Estrangeiro (Lei no. 6.815, de 19 de agosto de 1980) é resultado do período quando o governo (militar) estava preocupado com a segurança nacional, restringindo inclusive os direitos dos imigrantes. A nova proposta do Estatuto do Estrangeiro pretende ser mais progressista. Além de facilitar a obtenção do status de residente temporário em busca de atrair imigrantes, a proposta visa à mudança do Conselho Nacional de Imigração para Conselho Nacional de Migração, consequentemente estendendo seu escopo.

Contudo, organizações de migrantes e agências como SPM acreditam que o novo Estatuto proposto não é tão inovador na questão da livre mobilidade dentro da região do MERCOSUL e quanto à proteção dos direitos humanos dos migrantes (Bassegio, 2005). Além disso, o SPM acredita que a proposta é extremamente seletiva, atendendo escassamente aos interesses dos migrantes que não têm qualificação ou têm pouca educação, porém podendo ser produtivos na economia brasileira.

Em 2006, o governo federal tornou possível aos bolivianos em situação irregular no Brasil a obtenção de permissão de residência sem precisar retornar à Bolívia, implicando um tipo de anistia. Considerando que os acordos do MERCOSUL não foram ratificados, o Brasil e a Bolívia adotaram uma medida temporária para resolver o problema de uma grande parcela de bolivianos indocumentados no Brasil. No dia 15 de agosto de 2005, Brasil e Bolívia concluíram o Acordo de Regularização Migratória Brasil/Bolívia, com o objetivo de promover a integração sócio-econômica dos imigrantes indocumentados dos dois países em seus territórios. A única preocupação aqui se refere ao pagamento da multa pela residência irregular, considerando que esses migrantes possivelmente não podem pagar essas taxas para registrar e assegurar sua residência.

Impacto das Ações de Enfrentamento aos casos envolvendo as Profissionais do Sexo

(Existem dois grupos de brasileiras (os) que migram para ganhar dinheiro com comércio sexual – 1) as profissionais do sexo, que migram internamente ou para outros países, visando a aumentar seu lucro, e 2) brasileiras sem histórico na indústria do sexo que consideram a prostituição como uma oportunidade temporária para ganhar (mais) dinheiro. Em ambos os casos, as pessoas optam principalmente pela migração irregular (deixar o Brasil sem a documentação necessária, como uma permissão de trabalho ou sem seguir os procedimentos regulares), ou aceitam ser contrabandeados para outro país.

O tráfico de pessoas pode (eventualmente) ser uma conseqüência dessas escolhas. Os dois grupos de profissionais do sexo migrantes podem sofrer algum tipo de exploração e violação dos seus direitos, da mesma forma que experienciam no Brasil, por encontrar dificuldades sociais e econômicas. Profissionais do sexo experientes, contudo, parecem estar relativamente mais conscientes dos riscos da migração do que outros migrantes, calculando-os e avaliando-os da mesma forma que fazem no seu trabalho diário no Brasil.

O Brasil possui um salário mínimo federal de R$ 465 por mês. A pobreza é uma realidade e, portanto, a busca de melhores condições de vida faz parte do cotidiano das pessoas submetidas a tal realidade. Na maioria dos casos, apenas uma promessa de emprego é suficiente para gestar no imaginário dos grupos vulneráveis perspectivas de futuro e melhoria da qualidade de vida.

Os Artigos 231 e 231-A do Código Penal focam apenas no tráfico para fins de prostituição. Esses artigos não consideram o consentimento das pessoas como fator relevante na avaliação se um crime foi cometido. Às vezes, a polícia brasileira conduz batida em saunas, casas de massagem, termas e bordéis para reprimir a prostituição. A legislação brasileira não diferencia a prostituição forçada da voluntária e, consequentemente, criminaliza todos que ganham dinheiro com a prostituição de outrem, apesar da prostituição em si não ser proibida no Brasil. Logo, auxiliar alguém a migrar (internamente ou para o exterior), sabendo que a pessoa tem a intenção de praticar a prostituição, pode, de acordo com a lei atual, ser considerado a prática do crime de tráfico de pessoas (Piscitelli, 2006, 65). Em contraste, o Protocolo Antitráfico Humano não considera a pessoa que decide voluntariamente em migrar e receber dinheiro pelo comércio sexual como uma vítima de tráfico humano, ou alguém que a ajude como traficante, ao menos que algum elemento de coerção ou força seja usado, ou o migrante seja menor de 18 anos.

O Impacto das Ações de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas envolvendo Migrantes

Um verdadeiro arsenal jurídico é utilizado por países, avaliados como sendo rota do tráfico de pessoas, para enfrentar a atuação do crime organizado transnacional. Especialmente os países de destino implementam políticas que são contrárias aos interesses das pessoas traficadas e dos migrantes em geral como estratégias de defesa para o enfrentamento desse tipo de prática criminosa. Não por acaso, muitos desses países endureceram suas legislações numa tentativa de conter e controlar a migração, até mesmo adotando métodos repressivos para lidar com a questão.

A pesquisa conduzida no Aeroporto Internacional de São Paulo em relação aos brasileiros deportados ou não admitidos em outros países e repatriados confirma quem em sua maioria, as mulheres brasileiras cuja entrada nos países da União Européia foi recusada não eram, na verdade, profissionais do sexo (Piscitelli, 2006). “Há uma imagem cristalizada sobre as brasileiras de certas camadas sociais, cores e estilos corporais que as constrói como prostitutas” (Piscitelli, 2006, 65). Esse estereótipo parece ser nutrido pelos departamentos de imigração em vários países. Muitas mulheres brasileiras deportadas ou não admitidas mencionaram as humilhações e péssimos tratamentos que sofreram na Europa. “É importante considerar que as prostitutas são mais visíveis e vulneráveis que outras trabalhadoras em situação irregular e é possível que este aspecto incida em uma maior representação de trabalhadoras do sexo no grupo de deportadas” (Piscitelli, 2006, 65). A pesquisa revela que os países europeus tratam as brasileiras de forma humilhante e desrespeitosa:


“O estudo sugere que nesses países há uma forte preocupação pela migração irregular, que, se tratando de brasileiras, é altamente vinculada ao estigma da prostituição” (Piscitelli, 2006. 67).


E conclui que os aparelhos de repressão ainda não conseguem lidar de maneira satisfatória com as supostas vítimas de tráfico humano chegando em alguns momentos a vulnerábilizá-las.

O Impacto das Ações de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas envolvendo Crianças e Adolescentes

A Pesquisa sobre Tráfico de Mulheres, Crianças e Adolescentes para fins de Exploração Sexual Comercial (PESTRAF) identificou o fluxo de crianças e adolescentes traficados para fins de exploração sexual comercial. Nas 110 rotas de tráfico interno, intermunicipais e interestaduais, identificou-se um número de adolescentes maior do que o número total de crianças (até 12 anos) e mulheres adultas juntas (Leal e Leal, 2002).

Durante o ano de 2006, foi lançado o programa de capacitação, financiado pela USAID (cooperante americana), para desenvolver uma metodologia de referência nas redes de serviço em 11 cidades, com o foco nos abrigos para crianças e adolescentes até 18 anos vítimas de tráfico interno para fins de exploração sexual. A escolha pela assistência às crianças e adolescentes foi feita para evitar qualquer dilema em relação aos fundos da USAID – considerando que os fundos para iniciativas de prevenção a HIV/AIDS e antitráfico são condicionadas aos parceiros locais que devem se opor ao trabalho sexual comercial.

O Programa de Assistência a Criança e Adolescente Vítima de Tráfico para Exploração Sexual da Partners of the Américas reconhece que: “o programa foca em criança até 18 anos que são vítimas de tráfico para fins de exploração sexual. No caso de uma criança ou adolescente você não precisa debater a questão da prostituição voluntária, pois existem parâmetros legais para proteção contra o que é considerado crime. No caso de adultos, essa é uma questão mais complexa, que envolve outros pontos”. O programa da USAID assiste apenas as crianças e adolescentes traficadas dentro do Brasil para a exploração sexual.

Vale destacar que foi observado um novo fenômeno acerca do tráfico de crianças, especialmente relevante no país do futebol. O Relatório do Parlamento Europeu, de 2007, sugere que “serão necessárias disposições adicionais com vista a assegurar que a iniciativa relativa aos jogadores formados nas próprias escolas dos clubes nos conduza ao tráfico de adolescentes, com alguns clubes a proporem contratos a jogadores muito jovens (menos de 16 anos de idade)”, (Belet, 2007, 10).

Finalmente, considerando os procedimentos criminais em geral, a justiça brasileira garante automaticamente algum sigilo em casos envolvendo crianças e adolescentes, apesar desse tipo de estratégia também poder ser requisitado em determinadas circunstâncias em processos civis e criminais. Para adultos, contudo, esse não é um procedimento padrão e as vítimas e testemunhas normalmente têm sua identidade exposta durante o processo legal, não recebendo nenhum suporte especial, sentindo-se, portanto, inseguras e apreensivas.

O Impacto das Iniciativas de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas nas Comunidades Indígenas

O Brasil é um país cujas dimensões territoriais do Brasil causam preocupação no que diz respeito ao tráfico de seres humanos, especialmente considerando as remotas comunidades indígenas. Apesar da falta de informações específicas sobre tráfico envolvendo pessoas de comunidades indígenas brasileiras, algumas questões têm recebido certa atenção. A exploração sexual e prostituição de jovens mulheres e adolescentes indígenas, por exemplo, têm provocado algumas poucas reações por parte de instituições oficiais como a FUNAI (Fundação Nacional do Índio) e FUNASA (Fundação Nacional de Saúde). O Conselho Indigenista Missionário (CIMI) destaca casos de exploração sexual em diferentes Estados, como Paraíba, Mato Grosso do Sul e Paraná. “Na Paraíba, o crescimento desordenado do turismo no território indígena favorece a infiltração do crime organizado e o aliciamento de meninas para a exploração sexual” (CIMI, 2006). De acordo com o Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Seres Humanos/MS, o problema é particularmente sério na região Centro-Oeste do Mato Grosso do Sul, onde mulheres e adolescentes indígenas estão se prostituindo e sendo usadas para o tráfico internacional de drogas.

Constituí-se em uma enorme preocupação o recrutamento de crianças indígenas pelos traficantes de drogas e outras organizações criminosas. “Em Dourados (MS), uma jovem de 15 anos foi aliciada por traficantes e obrigada a se prostituir para pagar pelas drogas que usa” (CIMI, 2006). Recente reportagem publicada em um dos mais importantes jornais do Brasil denuncia o recrutamento de crianças brasileiras da fronteira da Amazônia com Colômbia. Pelo menos 03 (três) municípios (Santo Antônio de Iça, Atalaia do Norte e São Gabriel da Cachoeira), reportaram o recrutamento de adolescentes brasileiros para as guerrilhas colombianas. O Coordenador de Operações Especiais de fronteira da Polícia Federal (COESF) declarou inadequadamente que “os adolescentes não foram forçados a se juntar às FARC (Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia), mas sim seduzidos pelo dinheiro oferecido pela organização, pelo que sabemos, as FARC não pagam o que prometem” (Coordenador da COESF in Gripp, 19 de dezembro, 2006)

Diante do acima exposto pode-se concluir que o tráfico e a exploração de pessoas de comunidades indígenas continuam sem merecer a devida atenção do poder público – e muito menos da comunidade acadêmica por se tratar de uma questão tão marginalizada quanto às próprias comunidades indígenas no Brasil.

Conclusão:

“Não é suficiente declarar solenemente os direitos”.
humanos, é necessário promovê-los, ensiná-los e
protegê-los...”



Proteger os direitos humanos, prevenindo e enfrentando o tráfico de seres humanos é uma tarefa extremamente difícil e ambiciosa. Principalmente no que diz respeito ao tráfico de mulheres, por ensejar lucros altíssimos, superados somente – em termos de atividade criminosa – pelo tráfico de armas e de drogas (dados da UNODCP). Além disso, as pessoas traficadas na maioria dos casos não se consideram vítima, quer por não possuir a verdadeira noção de que estão praticando contra elas um crime, ou, ainda, por sentir-se francamente seguras de que foi livre sua opção de aceitar as sedutoras propostas. Por oportuno, vale salientar que dada à situação de ilegalidade das vítimas no país de destino, não tem elas condições de reivindicar seus direitos.

Os seres humanos vítimas do Tráfico de Pessoas, ao chegar ao país de destino, têm os documentos confiscados e são forçados a trabalhar em condições miseráveis, mediante pagamento irrisório a pretexto de que devem quitar uma dívida pretensamente contraída com passagens, roupas entre outros objetos. Em breve espaço de tempo, percebem que jamais irão conseguir pagar tais dívidas, transformando-se em verdadeiras escravas dos aliciadores, inclusive impedidas de sair do local em que se encontram confinadas, bem como proibidas de manter qualquer tipo de comunicação com amigos e/ou familiares.

O incremento na prática desses tipos de crime revela que não há limites à violência contra pessoas frágeis e indefesas do poderio das organizações criminosas globalizadas.

“O drástico nível de desigualdades social no Brasil e a falta de oportunidade de emprego são fatores que impulsionam brasileiros a deixar suas casas e seu país” (tradução não oficial, Almeida; Leite e Nederstigt, 2006,34). Essa causa natural deveria ser a primeira e central observação de qualquer conclusão sobre tráfico interno e internacional de pessoas. Não somente por ser uma questão óbvia, mas por nos lembrar que os esforços antitráfico poderão, na verdade, não ter nenhum efeito real, mas apenas um efeito paliativo, promovendo pouca assistência, sem nenhuma providência tomada contra a contínua exploração do ser humano.

Estes são os resultados, em grande parte, das atuais políticas macroeconômicas e sociais que se aglutinam ao crescimento ilimitado do capitalismo e da globalização, baseada no princípio do mercado livre e de políticas de não-intervenção pelo Estado. Sugere-se, portanto, que o foco na discussão sobre a efetividade das medidas de enfrentamento ao tráfico de pessoas esteja voltado para as contradições entre os esforços antitráfico, por um lado, e as macro-políticas que fertilizam as causas do tráfico humano, por outro – causas que podem diluir as ações de enfrentamento ao tráfico em meros simbolismos.


Pessoas sem acesso a educação, saúde e especialmente emprego ou segurança social naturalmente procuram soluções práticas. Elas podem optar corajosamente pela migração com forma legítima de procurar melhores condições de vida, necessariamente aceitando os riscos, incluindo aqueles relacionados à migração irregular, à contratação de contrabandistas e possivelmente acabando no tráfico de pessoas. Prevenir pessoas de migrar, além de ser iniciativa um tanto ingênua no mundo globalizado, viola os direitos de liberdade de locomoção e o direito de deixar qualquer país (artigo13 da Declaração Universal de Direitos Humanos).

Um dos maiores desafios para o governo brasileiro será a implementação da Política e do Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas no sentido de garantir a eficácia das ações planejadas com vistas à estruturação de uma política pública e de direitos humanos a ser desenvolvida em parceria entre sociedade civil e poder público.

Os esforços governamentais e não-governamentais no enfrentamento ao tráfico de pessoas estão diretamente ou indiretamente financiados e programados por organismos governamentais internacionais, governos estrangeiros ou por organizações não-governamentais. O interesse internacional frente aos esforços antitráfico no Brasil se tornou evidente apenas há alguns anos, e pode ser bem-vindo quando envolve o intercâmbio de informações, boas práticas, acordos bilaterais, capacitações e recursos financeiros, a serem gastos de acordo com as prioridades brasileiras.

Um grande desafio a ser enfrentado é o fato de algumas instituições brasileiras, bem como a mídia, ignorarem a diferença entre prostituição forçada e exploração sexual de um lado, e a prostituição voluntária de outro. Essa questão torna-se mais complicada se misturada com o turismo sexual e exploração sexual comercial de crianças e adolescentes. Além disso, conceitos associados, porém diferentes, como contrabando de pessoas e a imigração irregular permeiam a discussão, nem sempre contribuindo para um debate produtivo. Essas confusões têm um impacto negativo no desenho e implementação de estratégias adequadas e pertinentes no enfrentamento ao tráfico de pessoas. Isto é, deve-se ter em mente que medidas de proteção para crianças e adolescentes explorados sexualmente ou traficados, como as iniciativas da USAID, não podem ser aplicadas automaticamente a adultos traficados, uma vez que adultos devem ser assistidos de forma diferenciada. Certamente, deve-se reconhecer e apreciar que o tráfico internacional de pessoas e o contrabando de pessoas foram retratados recentemente na televisão brasileira, pela primeira vez, pelas populares e influentes telenovelas. No entanto, a diferença existente entre essas duas questões ainda não está clara para o público geral.

Destaca-se também, como uma excelente prática a ser replicada a atuação do Instituto Latino-americano de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos – ILADH na implantação de Comitês interinstitucionais formados pela sociedade civil e pelo poder público nos estados indicados pela Interpol como sendo rota do tráfico de seres humanos no Brasil, além da formação de uma rede de suporte psicosocial as vítimas desse tipo de modalidade criminosa. O ILADH vem evidenciando esforços no sentido de fortalecer a base social e política desse Sistema, objetivando a consolidação de uma política pública de Estado, e não de governos.

Trata-se, portanto, de uma construção coletiva, edificada com consagração de uma política pública que vem propiciando a preservação da integridade física e psicológica das vítimas que exercem a sua cidadania, ajudando a elucidar ações do crime organizado transcontinental, considerados relevantes para a história mundial dos Direitos Humanos.

Finalizando, vale destacar uma conclusão significativa, no tocante às questões migratórias, o fato de que quando há poucas oportunidades de migração regular e um excesso de fatores que impulsionam a migração, pessoas em situação de vulnerabilidade serão mais facilmente rendidas por redes de tráfico humano e contrabando. Portanto, o Brasil como um país de origem e de destino, ao promulgar o novo Estatuto do Estrangeiro baseado na afirmação dos direitos humanos, a livre locomoção dentro da região do MERCOSUL e a rápida ratificação da Convenção Internacional sobre a proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e Membros de suas Famílias, deu um grande passo no enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.



Desafios/Perspectivas

O atual cenário político brasileiro vem investindo na construção de políticas voltadas à prevenção e ao enfrentamento ao tráfico de seres humanos. E a sociedade civil tem um papel de destaque nesse cenário. O tráfico de pessoas voltou à agenda política pelo Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. O aspecto multidimensional do tráfico de pessoas é reconhecido, bem como ministérios são convidados a participar da elaboração das iniciativas acima referidas. Todas as formas de exploração ao tráfico de pessoas e mencionadas no Protocolo Antitráfico Humano, incluindo o trabalho forçado e práticas similares à escravidão, e a remoção de órgão, são oficialmente consideradas tráfico de pessoas.


È importante destacar, também, que o Brasil vem se tornando uma referência internacional, de acordo com a OIT, no combate ao trabalho escravo, o que poderá facilitar a implementação de boas práticas (assim com a prevenção de más práticas). O conhecimento brasileiro acerca da erradicação do trabalho escravo, apesar das críticas plausíveis, é um grande trunfo no desenvolvimento de ações conjuntas para o Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.

A prostituição forçada e o trabalho escravo são problemas distintos, porém, com muitos elementos em comum; portanto, as estratégias de enfrentamento poderão também ter pontos em comum, evitando, entretanto, a fragmentação e superposição de ações. O Protocolo Antitráfico Humano claramente considera os dois tipos de exploração de pessoas. A existência de dados indiscutíveis acerca de que tais problemas se desenvolvem em terreno de atuação de redes criminosas transnacionalmente organizadas leva à constatação de que a responsabilidade pelo seu enfrentamento deve ser assumida em nível global, com a colaboração de toda a comunidade com maior ênfase para os países diretamente envolvidos, quer na condição de exportadores, quer na de destinatários.

Vale destacar a relevância para o Brasil de um projeto de lei que tipifique o tráfico de pessoas como crime, além da criação de um Sistema Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. Tais iniciativas ao serem adotadas pelo Governo Federal por certo consolidarão a democracia pautada pelo estreito compromisso com a efetivação dos Direitos Humanos.

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(1). Antonio Guimarães Marrey é Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo
(2). Anália Belisa Ribeiro é psicóloga/ especialista em Direitos Humanos e Proteção a Testemunhas/ coordenadora do Núcleo de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas Governo de São Paulo.


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